Processo 0010747-48.2025.5.15.0112

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010747-48.2025.5.15.0112
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010747-48.2025.5.15.0112 AUTOR: GUSTAVO LOPES DE LIMA BARROS RÉU: GRAMCORR PROMOCOES DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d685511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento inicial, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC) somente terá sua incidência autorizada se descumprida ordem judicial expressa de juntada de documentos, jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento considerado importante ao deslinde do feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. 2. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DO PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante postula a reversão da demissão por justa causa, alegando que a penalidade foi desproporcional e aplicada de forma arbitrária. Aduz que, embora houvesse três funcionários no setor de açougue (ele, Marcos Vinícius e Sérgio), a reclamada passou a impor exclusivamente a ele, a partir de setembro de 2025, a obrigação de realizar o inventário semanal às segundas-feiras, reduzindo o prazo de entrega para o meio-dia, o que gerou sobrecarga e exaustão. Afirma que no dia 10 de novembro de 2025 (data da dispensa, conforme ID 744f81f), ao ser questionado pelo gerente Paulo, expressou que não faria a contagem naquele dia devido ao cansaço e à sobrecarga, recebendo a anuência do superior. Contudo, relata que, em seguida, a gerente geral Talita determinou sua dispensa por telefone, desautorizando o gerente local. A reclamada, em sua defesa (ID f55fa45), sustenta a validade da justa causa, amparada no art. 482, alínea "h" da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação). Alega que a tarefa de contagem não era exclusiva do autor, mas compartilhada, e que o reclamante se recusou injustificadamente a realizá-la em 10/11/2025, causando atraso no pedido de carnes e prejuízo à empresa. Afirma ainda que o autor já havia recebido advertência anterior por comportamento inadequado (desrespeito a superior e uso de celular). Juntou aos autos comunicação de rescisão por justa causa datada de 10/11/2025 (ID 96a72e6), áudio de conversas por aplicativo e advertências escritas datadas de 16/10/2025 (ID da67c60). A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao trabalhador no curso do contrato de emprego, marcando indelevelmente sua vida profissional. Em razão da sua gravidade, a jurisprudência e a doutrina pátrias pacificaram o entendimento de que a sua configuração exige a presença de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Dentre os requisitos circunstanciais, destaca-se a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada, bem como a necessidade de gradação das penalidades. A aplicação da pena máxima exige que a conduta do empregado seja de tal gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Para faltas de menor gravidade, o poder diretivo do empregador deve ser exercido de forma pedagógica, aplicando-se, inicialmente, penalidades mais brandas, como…

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