Processo 0010747-69.2026.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010747-69.2026.5.03.0040 AUTOR: ISABELY CRISTINA ROSA LIMA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ce133 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A presente ação trabalhista e a prestação dos serviços ocorreram já na vigência da Lei nº 13.467/17. Logo, aplica-se, ao caso, as alterações materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Fundação Educacional Monsenhor Messias informou que a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial de nº 2026250, negou provimento ao recurso interposto, ao fundamento que não cabe recuperação judicial para entidades filantrópicas sem fins lucrativos e que, diante dessa decisão, formulará pedido de desistência da “Recuperação Judicial” e noticiará esta Especializada. Noutro giro, diz a ré que impetrou Mandados de Segurança com o fim de limitar os bloqueios aos ativos da Fundação e assegurar o seu pleno funcionamento (MS 0018279-88.2024.5.03.0000, MS 0018353-45.2024.5.03.0000, MS 0018356-97.2024.5.03.0000, MS 0010550-74.2025.5.03.0000, MS 0010549-89.2025.5.03.0000 e MS 0010551-59.2025.5.03.0000). As decisões mencionadas pela ré serão oportunamente observadas. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª região. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A parte autora pretende que sejam aplicadas ao seu contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.224.742/0001-01 e o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 21.018.023/0001-01, anexadas à petição inicial. A própria parte ré reconheceu a atividade profissional exercida pela reclamante. O enquadramento sindical se faz em…
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