Processo 0010747-75.2025.5.03.0114

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010747-75.2025.5.03.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010747-75.2025.5.03.0114 RECORRENTE: DANIELA APARECIDA PICININ DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA PICININ DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03017a5 proferida nos autos. ROT 0010747-75.2025.5.03.0114 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELA APARECIDA PICININ DA ROCHA CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU SANTANA (MG84396) RAFAEL CAMPOS RESENDE (MG219610) Recorrido:   ANDREA DO AMARAL FURTADO Recorrido:   Advogado(s):   OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026)   RECURSO DE: DANIELA APARECIDA PICININ DA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 0e97e17; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 5af5a79). Regular a representação processual (Id 33e2d6c). Preparo dispensado (Id 56191d3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 73 do TST. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre horas extras/trabalho externo. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico, conforme se nota no seguinte trecho: Via de regra, o trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita ao regime disciplinado no capítulo II do título II da CLT. Submete-se, porém, a esse regime, quando o empregador, embora distante, dispõe de meios para controlar a jornada, pois a exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se à atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante laborava em jornada externa, pois exercia a função de promotora de vendas, de forma que suas tarefas consistiam na visitação de cientes. A própria reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que cumpria um roteiro dentro da região metropolitana de Belo Horizonte, com lojas de grande porte e depósitos de bairro, além de realizar viagens dentro do estado de Minas Gerais e algumas cidades do interior de São Paulo. Em defesa, a ré alegou a impossibilidade de controle de jornada, já que a empregada tinha a liberdade de exercer o serviço conforme lhe convinha, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, tendo a prova…

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