Processo 0010747-91.2025.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010747-91.2025.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010747-91.2025.5.03.0141 AUTOR: PATRICIA MARIA DE SENAS RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f6af2 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05 as ações trabalhistas darão prosseguimento até a apuração de eventual crédito a favor do reclamante. Assim, a ação terá seguimento perante esta justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, quando então a sua tramitação deverá ser suspensa e remetida a certidão de créditos ao juízo falimentar, que cuidará de habilitá-los no quadro geral de credores, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 11.101/05.   MODALIDADE DE EXTINÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS A reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando descumprimento das obrigações patronais (artigo 483, alínea "d", da CLT), em razão do encerramento das atividades da reclamada na localidade de trabalho (Taiobeiras/MG) enquanto seu contrato estava suspenso por motivo de auxílio-doença. Examino. O art. 483, da CLT, elenca as hipóteses em que é permitido ao empregado rescindir o seu contrato de trabalho por culpa do empregador. Assim como ocorre na justa causa aplicável ao trabalhador, o descumprimento das obrigações por parte do empregador também deve se revestir de gravidade tamanha a tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego. É incontroverso que o contrato de trabalho esteve suspenso de 27/04/2020 a 29/09/2025 (ID 7eaae85), em virtude da fruição de auxílio-doença previdenciário sob o NB 644.185.280-6 (ID 686cfd5). Também restou comprovado que a reclamada encerrou suas atividades no município de Taiobeiras/MG em agosto de 2023, ou seja, no curso da referida suspensão contratual. Com a cessação do benefício previdenciário em 29/09/2025, encerrou-se a causa de suspensão, voltando a produzir efeitos o contrato de trabalho a partir de 30/09/2025. A partir de então, incumbia à reclamante apresentar-se ao trabalho e, de outro lado, competia à empregadora disponibilizar posto de trabalho compatível com o contrato vigente e adimplir as obrigações decorrentes da relação empregatícia. Todavia, não há nos autos prova de que a reclamante tenha comunicado sua alta previdenciária à empregadora ou adotado qualquer medida concreta visando ao retorno às atividades. De igual modo, não restou demonstrado que a reclamada tenha recusado eventual retorno ao trabalho. Dessa forma, rejeita-se o pedido de rescisão indireta, uma vez que não  ficou comprovada falta patronal grave apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT. Não obstante, a continuidade da relação de emprego mostrou-se materialmente inviável após a cessação da suspensão contratual, em razão do encerramento definitivo das atividades da filial em que a reclamante prestava serviços. Em consequência, declaro extinto o contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, em 30/09/2025 (dia seguinte à cessação do benefício previdenciário - ID 7eaae85). Ausente comprovante de quitação, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados