Processo 0010747-92.2024.5.03.0152

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010747-92.2024.5.03.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010747-92.2024.5.03.0152 RECORRENTE: ETEVALDES GOMES TEMOTEO E OUTROS (1) RECORRIDO: ETEVALDES GOMES TEMOTEO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc7a3b proferida nos autos. ROT 0010747-92.2024.5.03.0152 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ETEVALDES GOMES TEMOTEO CARLOS EDUARDO GOULART PEREIRA (SP296386) Recorrido:   Advogado(s):   BBM MANUTENCOES E COLHEDORA DE CANA LTDA RENATO APARECIDO ROQUE (MG82329)   RECURSO DE: ETEVALDES GOMES TEMOTEO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 2f329f5; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 157670b). Regular a representação processual (Id 4203255). Preparo dispensado (Id 2ff29d5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10 e 437 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: (...) conforme bem asseverado na origem, o entendimento prevalecente no TST é no sentido de que a produção de prova pelas partes litigantes se encerra com o término da fase de instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Portanto, cabe às partes a faculdade de apresentar provas que lhes possam favorecer durante toda a fase instrutória, o que ocorreu no caso, já que, antes da audiência de instrução, a parte ré procedeu a juntada dos cartões de ponto (ID af346ad), razão pela qual não há cerceamento de defesa.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT ). Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar…

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