Processo 0010748-09.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010748-09.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010748-09.2025.5.03.0131 AUTOR: BRISA CRISTINA MARTINHO DOS SANTOS RÉU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8a1bb proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:     0010748-09.2025.5.03.0131 Autora:        BRISA CRISTINA MARTINHO DOS SANTOS  Rés:          PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   * A paginação porventura mencionada nesta decisão refere-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Autora admitida pela 1ª ré em 13/05/2024, na função de consultora de vendas, com remuneração mensal no importe de R$ 1.900,00, acrescidos de comissões, dispensada imotivada em 03/02/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 05/03/2025. Diz que o vínculo deve ser reconhecido perante as 2ª e 3ª rés (Agibank) e que, em razão das atividades empenhadas, deveria enquadrar-se na categoria bancária ou, subsidiariamente, financiaria, e, por conseguinte, receber as parcelas correspondentes, além da retificação da CTPS; que cumpria jornada de segunda a sexta, das 8h às 19h, com 30min. intervalares, e um sábado por mês de 09h ao meio dia, além de ter realizado treinamento em São Paulo com duração de uma semana, no jornada já descrita, mas acrescida do tempo de traslado correspondente a 8h (saída no domingo e retorno no sábado subsequente), tendo direito ao período do intervalo intrajornada suprimido, além das horas extras posteriores à 6ª diária ou 30ª semanal ou, sucessivamente, além da 8ª ou 40ª semanal, conforme art. 225 da CLT, ou, sucessivamente, a partir da 8ª ou 44ª, nos termos do art. 58 da CLT; que faz jus a uma indenização por danos morais por ter sido alvo de cobranças excessivas, rigor acima do tolerável, submetida a jornada extensa, com intervalo para alimentação reduzido, sendo alvo de assédio  moral; além de danos morais porque padece de doença ocupacional (psiquiátrica), desencadeada ou agravadas pelas condições laborais relatadas acima. Defesa conjunta escrita pelas rés (Id eeb6987 – f. 447/529), com documentos, impugnando os pedidos. Houve réplica (Id 0f2568e – f. 1423/1470). Foram produzidas as provas periciais contábeis para apuração de diferenças de remuneração variável e integrações, assim como perícia médica para apuração de eventual doença ocupacional, ambas com manifestação das partes. Na audiência em prosseguimento (Id 6f2f557), foram colhidos os depoimentos das partes, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais e remissivas, pelas reclamadas. Razões finais escritas pela parte autora (Id 33a9c4b). Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Rito ordinário. Delimitação da condenação. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT…

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