Processo 0010748-24.2021.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010748-24.2021.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010748-24.2021.5.18.0004 AUTOR: EMERSON GOMES COUTRIM RÉU: BISCOITO CROC ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce9f0a proferida nos autos. DECISÃO   1. Nestes autos, já se tentou, em várias diligências, a penhora de bens pertencentes à empresa reclamada, a seu sócio, e até mesmo à esposa deste último, sendo infrutíferas, inclusive, a tentativa de bloqueio das contas junto ao BACEN e a pesquisa junto ao RENAJUD e ao CNIB. Diante disso, na petição de ID d685eab (fls. 940/6), do dia 25/11/2025, o reclamante/exequente veio requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetivando o reconhecimento de grupo econômico com a empresa executada, e/ou a utilizaão para esconder a movimentação financeira do sócio executado e de sua esposa, em desfavor da empresa individual 59.635.589 DEBORA CARLA ALVES GUSTAVO, CNPJ N° 59.635.589/0001-47, o que foi autorizado em 27/11/2025 (fls. 947/8). Após tentativas frustradas de arresto cautelar de bens, a empresa suscitada, habilitando-se espontaneamente nos autos, e representada processualmente por advogado, opôs "exceção" de pré-executividade em 24/02/2026, não conhecida em 03/03/2026 (fls. 1041/2), devido à impropriedade da medida naquele momento processual. Em 26/03/2026 foi citada a suscitada, formalmente, por advogado, para, querendo, apresentar suas defesa e documentos em face do incidente, quedando-se, todavia, inerte até o momento. Decido. 2. Diante de tal inusitada contumácia, e como não foram negados os fatos alegados pelo credor trabalhista, no sentido da existência do grupo econômico e/ou utilização da pessoa jurídica para ocultação patrimonial da empresa e sócio executados, julgo procedente o IDPJ. 3. Isto posto, e tendo em conta, por fim, que o ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios, mas que há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), sendo imprescindível a aplicação da teoria “menor” da desconsideração a fim de se promover a justiça, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar, autorizando a responsabilização patrimonial dos sócios, desde que evidenciada a insuficiência de bens das empresas devedoras, resolvo desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução também em face da empresa 59.635.589 DEBORA CARLA ALVES GUSTAVO, CNPJ N° 59.635.589/0001-47, com responsabilidade solidária em relação aos devedores originários. 4. Com o eventual trânsito em julgado desta, inclua-se a empresa sobredita no polo passivo desta ação, citando-a, para os fins do art. 880, caput, da CLT, por advogado (e, se necessário, edital  - art. 880, § 3º, CLT). 5. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal, com fulcro no art. 878, da CLT, proceda-se ao bloqueio de contas e aplicações financeiras da nova executada, via convênio SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. 6. Não sendo encontrados valores para bloqueio, proceda-se à consulta junto ao DETRAN/GO, a fim de verificar a existência de veículos em nome da nova devedora (bloqueando-se sua transferência) e, sendo eles livres e desimpedidos de qualquer gravame, fazendo-me conclusos os autos. Estando os veículos…

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