Processo 0010748-28.2025.5.03.0060

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010748-28.2025.5.03.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010748-28.2025.5.03.0060 AUTOR: RAMON PHILIPE MONTEIRO SILVA RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba3fb7 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.   II - FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor. Tanto que a ré conseguiu combater as pretensões dele, sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a decisão no processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, bem como a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito.   DIFERENÇAS DE FÉRIAS O reclamante sustenta que “a reclamada ao realizar o acerto rescisório do reclamante lanço no TRCT as férias e o 1/3 constitucional em valores menores do que o devido” Por sua vez, a reclamada afirma que os valores quitados a título de férias ao reclamante estão corretos, tendo em vista as inúmeras faltas injustificadas do reclamante ao longo do contrato de trabalho. Pois bem. O artigo 130 da CLT, prevê a redução do período de férias proporcionalmente às faltas não justificadas do empregado. A reclamada apresentou cartões de ponto do reclamante (ID e429f96). Assim, transfere-se ao autor o encargo probatório de comprovar eventual vício material que maculasse a validade dos registros, conforme inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O reclamante não produziu qualquer prova robusta capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, dessa forma, reconheço a veracidade das anotações nos cartões de ponto. Ressalto que a ausência de assinatura não descaracteriza os controles de jornada. Analisando o cartão de ponto (ID e429f96), verifico que o reclamante faltou injustificadamente nos dias 23/12/2024, 24/12/2024, 17/03/2025, 18/03/2025, 29/03/2025, 30/03/2025, 25/06/2025, 26/06/2025, 29/06/2025, 30/06/2025, 11/07/2025, 12/07/2025, 27/07/2025, 28/07/2025, 31/07/2025, 01/08/2025, 08/08/2025, 24/08/2025, 25/08/2025, 28/08/2025 e 29/08/2025. Logo, o reclamante teve 21 dias de faltas injustificadas e fazia jus a, apenas, 18 dias de férias. Diante do exposto, e considerando a validade dos registros de jornada e a quantidade de faltas injustificadas devidamente comprovadas, concluo que não há diferenças a serem pagas a título de férias e respectivo terço constitucional, uma vez que o cálculo rescisório efetuado pela reclamada encontra-se em consonância com as normativas legais aplicáveis à espécie.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Alega o reclamante que ficou exposto a…

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