Processo 0010748-30.2024.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010748-30.2024.5.03.0103 AUTOR: DIEMERSOM RIBEIRO BOREM RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29187e6 proferida nos autos. Vistos, etc... Diemersom Ribeiro Borem aviou Impugnação à Sentença de Liquidação, Id. 42cd853, sustentando, em síntese: a) incorreção na compensação global do adicional de insalubridade, com a apropriação indevida de valores negativos de outra rubrica; b) erro na base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, por não integrar a média das parcelas variáveis; c) incidência incorreta de juros de mora após a dedução da contribuição previdenciária; d) erro na base de cálculo da multa de 40% do FGTS, que desconsiderou os depósitos realizados ao longo do contrato. A executada manifestou-se, Id. 0d2f2d6. Decido: 1 - Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, porque própria e tempestiva. 2 - Mérito 2.1 - Compensação do adicional de insalubridade - Acolhimento parcial A exequente sustentou que a executada compensou de forma indevida valores pagos a maior a título de adicional de insalubridade com outras rubricas de natureza diversa, reduzindo o crédito global devido. A dedução de parcelas pagas a maior sob o mesmo título deve limitar-se à mesma competência mensal, de modo que eventual saldo negativo apurado em determinado mês em que o valor pago superou o devido não pode ser compensado em meses distintos, tampouco utilizado para reduzir outras rubricas. Desse modo, as diferenças negativas mensais devem ser zeradas. A executada deverá adequar os cálculos para limitar a compensação do adicional de insalubridade ao mesmo mês de competência, zerando as diferenças negativas mensais. 2.2 - Base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT - Com razão A exequente alegou que a multa do artigo 477 da CLT deve ser calculada com base em sua remuneração integral, englobando as médias das parcelas salariais habituais recebidas durante o pacto laboral. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema repetitivo 142, consolidou o entendimento de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT deve ser calculada sobre a remuneração integral do trabalhador, o que inclui as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente. A executada deverá retificar as contas para apurar a multa do artigo 477 da CLT com base na remuneração da exequente, inclusive as reconhecidas em juízo. 2.3 - Juros de mora sobre o valor bruto da condenação - Com razão A exequente insurgiu-se contra a apuração dos juros de mora após a dedução da contribuição previdenciária de sua responsabilidade. De acordo com a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho, os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, ou seja, sobre o montante bruto, sem a dedução prévia da contribuição previdenciária de responsabilidade do trabalhador. Esse abatimento deve ser realizado apenas ao final do cálculo de liquidação. A executada deverá retificar as contas para aplicar os juros de mora sobre o valor bruto corrigido monetariamente. 2.4 - Base de cálculo da multa de 40% do FGTS - Com razão A exequente sustentou que a executada calculou a multa de 40% do FGTS apenas sobre os valores deferidos na presente ação, desconsiderando os depósitos regulares efetuados na conta vinculada ao longo da contratualidade. A multa de 40% incide sobre a totalidade…
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