Processo 0010748-30.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010748-30.2026.5.03.0145
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACum 0010748-30.2026.5.03.0145 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: JOAO SILVANO PEREIRA SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a25a2d proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG ajuizou ação trabalhista contra JOAO SILVANO PEREIRA SANTOS - ME, em 22/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 4.352,96. Foi produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência injustificada da parte reclamada, a parte reclamante requereu a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais pela parte reclamante. Prejudicada a renovação da proposta conciliatória. É o relatório.   REVELIA A parte Requerida não compareceu à audiência inaugural apesar de ter sido regularmente notificada (ID. fc170a9). Em consequência, impõe-se a decretação de sua revelia e a cominação da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A presunção de veracidade, entretanto, será confrontada com a prova produzida nos autos, sendo observados, ainda, o direito aplicável ao caso e o princípio da razoabilidade.   CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante alega que a reclamada deixou de realizar o desconto e o repasse das contribuições assistenciais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Sustenta a legalidade da cobrança com base no art. 513, 'e', da CLT e na tese fixada pelo STF no Tema 935. Afirma que as normas coletivas garantiram o direito de oposição aos trabalhadores, porém a empresa permaneceu inadimplente. Postula a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais de 2023 (6% do salário de junho, limitado a R$ 105,00), de 2024 (6% do salário de abril, limitado a R$ 105,00) e de 2025 (6% do salário de abril, limitado a R$ 120,00), além de multas convencionais por atraso e juros moratórios. Aprecio. No caso em apreço, as convenções coletivas de trabalho de 2023 e 2024 instituíram contribuição assistencial profissional correspondente a 6% do salário dos empregados, limitada ao valor máximo de R$105,00, incumbindo às empresas o desconto e o repasse dos valores ao sindicato profissional (cl. 31a, fl.106, id. 88dfedc e cl. 31a, fl. 36, id. 7484069). Por sua vez, a CCT de 2025 institui a contribuição assistencial correspondente a 6% do salário do mês de abril de 2025, limitada ao valor máximo de R$120,00 (cl. 31a, fl. 46, id. 5370fe6). Os três instrumentos coletivos asseguraram o direito de oposição individual do empregado, por escrito, conforme parágrafo primeiro das referidas cláusulas. Após o julgamento do Tema 935 de repercussão geral (ARE 1018469), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Conforme ata de julgamento publicada no dia 19/09/2023, o E. STF, no julgamento de embargos de declaração do processo ARE 1018459, decidiu: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados