Processo 0010748-33.2024.5.15.0188

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010748-33.2024.5.15.0188
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010748-33.2024.5.15.0188 RECORRENTE: LEANDRO CASEMIRO RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ba070 proferida nos autos. ROT 0010748-33.2024.5.15.0188 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO CASEMIRO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido:   Advogado(s):   CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) RECURSO DE: LEANDRO CASEMIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 8237ac3; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 9ab939d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS  O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS –DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO Constou no v. acórdão: "(...) Muito bem. 2.1.2. Discussões à parte, e apesar dos respeitáveis argumentos contidos no apelo apresentado pelo recorrente, faz-se necessário confirmar a linha de entendimento firmada no julgado. E a principal justificativa reside na constatação de ter o Juízo de origem aplicado com precisão e sabedoria os princípios implicitamente contidos na norma do artigo 818 da CLT. Ora, por mais que se lamente, não há como fechar os olhos aqui para as contradições encontradas entre suas alegações iniciais e aquelas jornadas por ele próprio descritas na condição de testemunha nos autos nº 0011329-72.2020.5.15.0096 (Id. 70087e8; fls. 1094/1096) e 0011299-37.2020.5.15.0096(Id. 8dc8ed3; fls. 1098/1101). Em ambos, o reclamante afirmou categoricamente que:   "(...) que como vendedor anotava corretamente a jornada de trabalho; que era possível realizar venda fora do aplicativo, mas teria que fazer novamente no dia seguinte, porque o CPD não processava, tendo horário limite para tanto; que havia uma planilha externa em que era possível fazer a venda; que não conhece nenhum vendedor que inseria o término da jornada e continuava vendendo; (...) que o depoente fazia uma hora de intervalo..."   "(...) como vendedor, fazia a região de Franco da Rocha; (...) a anotação de horário é feita manualmente, à época do autor; atualmente é por aplicativo (desde 2018 ao que lembra); o horário correto - entrada e saída - eram anotados; em caso de necessidade de horas extras, também poderiam anotar; os vendedores cumprem mais ou menos o mesmo horário de labor: das 8 às 17 horas; em média, em um dia, o depoente fazia cerca de 35 visitas; (...) o intervalo de almoço não era controlado pelo superior; não era preciso avisar à reclamada que estava indo almoçar; o depoente fazia 1 hora de intervalo; não sabe do horário de intervalo dos…

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