Processo 0010748-54.2020.5.15.0097
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AP 0010748-54.2020.5.15.0097 AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35175d proferida nos autos. AP 0010748-54.2020.5.15.0097 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ADILSON MOREIRA CARVALHO VPJ-ARR RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 11d2fac; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 945cd49). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "DO PERÍODO DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO. AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA. DESRESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA". Alega que o acórdão regional aplicou interpretação extensiva ao título executivo judicial ao manter a integração de diferenças de produção na base de cálculo das horas extras. Argumenta que a sentença exequenda e a decisão de embargos declaratórios limitaram os reflexos da produção ao DSR e adicional de periculosidade, não havendo condenação expressa para reflexos em horas extras. Sustenta que a inovação em fase de liquidação viola a coisa julgada e a segurança jurídica. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS (BASE DE CÁLCULO) Sustenta a 1ª executada que o comando exequendo não determinou a integração das diferenças salariais (salário produção) na base de cálculo das horas extras. Pugna pela retificação do laudo contábil. A questão foi assim enfrentada na r. decisão de fls. 1.433/1.439: (...) Não merece reparos a r. decisão de Origem. Verifico que constou da r. decisão de Embargos de Declaração de fls. 602/603: "(...). Quanto à base de cálculo das horas extras, observe-se a OJ 397, SDI-1, uma vez que o reclamante recebia parte fixa + parte variável. Nada a retificar quanto ao divisor. Por isso, acolho os embargos declaratórios, complementando a r. sentença no tocante à aplicação da OJ 397, SDI-1. (...)." Como já assentado, o v. acórdão regional de fls. 648/660 deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da demandada para: "1) excluir da condenação o pagamento devido pela violação do intervalo intrajornada e reflexos; 2) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00; e, 3) excluir da condenação os juros compensatórios fixados na r. sentença (1,0% ao mês), com fundamento no art. 404, do Código Civil.". Extraio e transcrevo do julgado (tópico "APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO C. TST" - fl. 654): "Por fim, considerando a remuneração mista do autor, com uma parte fixa e outra…
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