Processo 0010748-59.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010748-59.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010748-59.2025.5.03.0179 AUTOR: VITOR MARTUCHELLO GARCIA RÉU: BEAGA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db807c proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art.852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Juízo 100% Digital Requer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silêncio da reclamada, o que permite concluir que houve anuência tácita, defiro o requerimento.   -Sobrestamento do feito: Tema 1389 do STF Diante da suspensão da decisão que havia ordenado o sobrestamento de todos os processos afetos ao Tema 1389, resta prejudicado o pedido pela perda superveniente do objeto.   -Exibição de Documentos Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. A repercussão processual da ausência de algum documento será analisada quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ressalto que a penalidade do art. 400 do CPC só tem cabimento se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, algo que não ocorreu nos presentes autos.   -Impugnação aos Documentos As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.   -Vínculo de Emprego. Direitos Correlatos. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 27/01/2025, para exercer a função de gerente de loja de veículos, com salário mensal fixo de R$3.000,00, acrescido de comissão de R$200,00 por carro vendido. Sustenta que, embora a relação preenchesse cumulativamente todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, o contrato de trabalho perdurou até sua dispensa, ocorrida de forma imotivada em 09/05/2025, sem a devida anotação em sua CTPS. Pleiteia, por conseguinte, o reconhecimento de vínculo empregatício, com a consequente anotação da CTPS, a liberação das guias rescisórias e o pagamento de verbas trabalhistas que não foram quitadas durante o período de 27/01/2025 a 09/05/2025 (com projeção do aviso prévio até 08/06/2025), bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pois bem. Para a configuração do contrato de emprego é indispensável a cumulação dos requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da Consolidação, quais sejam: trabalho não eventual, prestado intuitu personae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade. Assim, deve o empregado ser pessoa natural (pessoa física), bem como prestar os serviços com pessoalidade. A pessoalidade deve ser em grau absoluto, quer dizer, o empregado presta suas energias para o empregador com fidúcia especial. Em outras palavras, existe um caráter infungível e personalíssimo na relação de emprego, que significa a impossibilidade do empregado fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Notadamente, há exceções para o requisito da pessoalidade, basicamente quando houver previsão legal ou em situações esporádicas com a anuência do…

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