Processo 0010748-63.2025.5.03.0016

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010748-63.2025.5.03.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010748-63.2025.5.03.0016 AUTOR: SERGIO VITOR BAPTISTA RÉU: LPO 1001 SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0321a43 proferida nos autos. RELATÓRIO   SERGIO VITOR BAPTISTA ajuizou, em 5/8/2025, reclamação trabalhista diante de LPO 1001 SERVICOS LTDA e TRA 85 SERVICOS EIRELI. Noticiou vínculo de emprego, de 20/3/2022 a 10/9/2023, e pleiteou retificação da data de admissão constante da CTPS, diferenças salariais, gorjetas/comissões, horas extras, intervalo intrajornada, verbas trabalhistas e rescisórias, guias de seguro desemprego e chave conectividade, FGTS + 40%, multas do art. 467 e 477, § 8º, da CLT, dano moral, multa normativa, entre outros. Deu à causa o valor de R$67.976,73 e juntou documentos. Apresentada emenda à inicial. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, além de uma testemunha convidada pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório.   PROVA ORAL   Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento do reclamante: JORNADA: "Chegava 12h; trabalhava até 22h; o cartão de ponto era um papel; próprio reclamante preenchia os cartões, com os horários efetivamente trabalhados; almoçava e depois parava mais uns 10/15 minutos, depois voltava ao trabalho; quanto ao tempo de almoço, eram 15 minutos só; o salário era no fim do mês, em dinheiro; recebia o contracheque e assinava; tinha vez que lia o contracheque, tinha vez que não lia; questionava, mas não dava certo, largava pra lá; quanto ao cartão de ponto, o gerente Leandro falava para anotar a saída às 21h, mesmo quando saía às 22h; eles falavam que iam pagar essa hora extra por fora, mas não pagavam."   Depoimento da testemunha convidada pelo reclamante (Debora Aparecida da Silva Lopes Slencar): CONTEXTUALIZAÇÃO: "Trabalhou nas reclamadas, de 2018 ou 2019 a 2023, como operadora de caixa." RESCISÓRIAS/DANOS MORAIS: "Não receberam as rescisórias, porque foram obrigados a fechar com advogado, o que não achava certo; recebeu só os dias trabalhados; se não fossem na advogada, receberiam só os dias trabalhados, que foi o que aconteceu; a advogada foi indicada pela empresa, pelo Leandro, gerente do Monet, 1ª reclamada; Monet, 1001, W98, é tudo a mesma empresa; reclamante ficou um tempo sem trabalhar até ser chamado em outra empresa; reclamante provavelmente precisou do dinheiro das rescisórias; não se recorda do nome da advogada, era algo como Elizabeth; isso aconteceu assim que foi passada a informação que o restaurante ia sair do local, ia fechar, uma semana antes, mais ou menos; isso foi em 2022 ou 2023; foi lá na advogada, viu que tinha algo muito errado e foi procurar outro advogado, isso foi em 2023, 2024, por aí; não sabe quanto…

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