Processo 0010748-63.2025.5.03.0113

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010748-63.2025.5.03.0113
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete de Desembargador n. 23
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010748-63.2025.5.03.0113 AGRAVANTE: GABRIEL BORGES NUNES GUEDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010748-63.2025.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO SOBRE PONTOS IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação, sem, contudo, manifestar-se acerca da insurgência específica sobre a limitação da condenação à jornada de seis horas e a respectiva extensão temporal do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão do juízo de primeiro grau quanto a capítulo específico da impugnação à sentença de liquidação configura julgamento citra petita e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador possui o dever de apreciar a totalidade dos argumentos e pedidos deduzidos pelas partes na impugnação à sentença de liquidação, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição. A ausência de pronunciamento judicial sobre tópicos expressamente impugnados pelo exequente - especificamente sobre a suposta limitação indevida dos cálculos à jornada de 6 horas e a abrangência temporal do contrato - caracteriza julgamento citra petita. A omissão na entrega da prestação jurisdicional completa viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 489, § 1º, IV, 141 e 492 do Código de Processo Civil. A supressão da análise pelo Tribunal, em sede de agravo de petição, sobre matéria não decidida na origem, configuraria inadmissível supressão de instância, impondo-se a anulação do ato decisório e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: Configura julgamento citra petita a decisão que deixa de apreciar pontos relevantes e expressamente impugnados pela parte em sede de liquidação de sentença. A nulidade da decisão por omissão impede o exame do mérito recursal pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, determinando-se o retorno dos autos à origem para a entrega da integral prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 769, 832 e 889; CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492.   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão de ID 5056497, por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para novo pronunciamento; declarou que não incidem custas.  Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo.…

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