Processo 0010748-70.2021.8.13.0567

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0010748-70.2021.8.13.0567
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Sabará, Vara Criminal da Comarca de Sabará
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE SABARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SABARÁ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2026 COMARCA DE SABARÁ/MG. Edital de Intimação. Prazo de 90 dias. Sob o pálio da Justiça Gratuita. A Dra. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA, Juíza de Direito Titular desta Vara Criminal desta Comarca, na forma da Lei etc. Faz Saber aos que este virem ou conhecimento tiverem que por este juízo teve andamento um processo crime, movido pela Justiça Pública contra MARCO JUNIO DIAS DA SILVA, brasileiro,natural de Sabará/MG, nascido aos 1 8 de março de 2002, portador do RG MG 23132461, inscrito no CPF sob o n°XXX.XXX.XXX-XX, filho de Antônio Venceslau da Silvae de Sônia Dias e MARLON BRENDO DE JESUS, brasileiro,solteiro, natural de Belo Horizonte/MG,nascido aos 06 de junho de 1999, portador do RG não declarado, filho de Viviane de Jesus , e tendo como vítima KLEITON EVANGELISTA DO AMARAL, brasileiro, nascido aos 03 de Outubro de 1989, filho de JOEL PEREIRA DO AMARAL e ELIZANGELA EVANGELISTA DOS SANTOS, Data de óbito 12 de Janeiro de 2021, nos autos de nº 0010748-70.2021.8.13.0567 e, constando dos referidos autos, que os acusados acima qualificados se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou que se publicasse este, afixado à porta deste prédio, pelo qual ficam intimados da SENTENÇA DE PRONÚNCIA, em ID. 106752519752 : ¿Vistos etc¿1. RELATÓRIO .MARCO JÚNIO DIAS DA SILVA e MARLON BRENDO DE JESUS foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS sob acusação de que, na data de 12 de janeiro de 2021, por volta das 10h21, na Rua Canopos, n°208, Bairro Itacolomi, nessa cidade e Comarca de Sabará/MG, os acusados, em unidade de desígnios, mediante meio cruel e após firmarem emboscada, mataram a vítima Kleiton Evangelista do Amaral. Por tais fatos, foram dados como incursos nas sanções do art. 121, §2°, incisos, III e IV do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Por tudo o que foi exposto, PRONUNCIO os acusados MARCO JUNIO DIAS DA SILVA e MARLON BRENO DE JESUS como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca. Status libertatis. No que se refere ao status libertatis, verifico que os acusados responderam ao processo em liberdade durante a instrução criminal, não havendo notícia de prática de novos delitos, tentativa de interferência na colheita probatória ou qualquer fato superveniente apto a justificar a decretação da prisão preventiva neste momento processual. Embora um dos acusados tenha sido declarado revel, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente a segregação cautelar, sobretudo diante da ausência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a instrução processual foi regularmente encerrada, inexistindo demonstração contemporânea da necessidade da custódia cautelar. Desse modo, considerando a inexistência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, asseguro aos acusados o direito de recorrer em liberdade¿, e bem assim cientificado de que findo o prazo de 90 dias, que será contado a partir da publicação deste, terá o prazo de 5 dias para, querendo, recorrer daquela sentença. Dado e passado nesta cidade de Sabará, aos 29 de julho de 2026. Eu, Christiano Luiz Ramos Rebello, Escrivão Judicial, digitei e assino. Dra.Anna Carolina Goulart Martins e Silva, Juíza de…

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