Processo 0010748-91.2024.5.03.0018
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010748-91.2024.5.03.0018 RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749c03c proferida nos autos. ROT 0010748-91.2024.5.03.0018 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIGUEL PEREIRA DA SILVA SABRINA COLARES NOGUEIRA (MG128426) THAIS CLAUDIA D AFONSECA DA SILVA (MG1755) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG LILIAN INES NEVES CABRAL (MG113046) MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA (MG114766) Recorrido: WELBER FERNANDES SILVA RECURSO DE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS - GASMIG (Id.1fa6083), cujo foco é a decisão que determinou o sobrestamento do feito (Id. 5fc1b80). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que o Tema 98 do TST estaria restrito ao debate sobre a validade de condicionantes orçamentárias aplicadas especificamente às promoções por antiguidade. Por entender que está incontroverso nos autos que a norma regulamentar da GASMIG não prevê a modalidade de promoção por antiguidade, a matéria discutida no Recurso de Revista do Reclamante restringir-se-ia ao desvio/acúmulo de função e às progressões por merecimento. Assim, a seu ver, haveria clara distinção entre a matéria afetada no Tema 98 de IRR e a realidade jurídica/fática regulamentar do PCCS da GASMIG. Considera que o sobrestamento indevido do feito traz prejuízos à celeridade e à segurança jurídica, mantendo pendente processo cuja matéria já se encontra devidamente solucionada em consonância com a jurisprudência pacífica do TST para promoções por merecimento. Requer, assim, acolhimento dos embargos com o seguimento do feito. Com razão, na medida em que, por não versar a presente lide sobre discussão a respeito de promoções por antiguidade, não há razão para sobrestamento em razão do Tema 98 de IRR do TST. Nesse passo, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de id. 5fc1b80 e passar ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 136509e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ea00eaa). Regular a representação processual (Id ceec151). Preparo dispensado (Id 05817ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a parte recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à…
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