Processo 0010749-06.2024.5.15.0095

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010749-06.2024.5.15.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010749-06.2024.5.15.0095 RECORRENTE: ESTHER CASTRO PEDROSA RECORRIDO: MARIA REJINA CORDEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e73e02 proferida nos autos. ROT 0010749-06.2024.5.15.0095 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA REJINA CORDEIRO DA SILVA SEBASTIAO EUDOCIO CAMPOS (SP74573) SEBASTIAO EUDOCIO CAMPOS JUNIOR (SP319822) Recorrido:   Advogado(s):   ESTHER CASTRO PEDROSA BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) MIRIA RIBEIRO DOS SANTOS (SP510436) RECURSO DE: MARIA REJINA CORDEIRO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2026 - Id 3eb8b00; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id fbc8f5b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA NULIDADE DO JULGADO: DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS- ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL E INSUFICIENTE DO JULGADO PARA REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM (PROVA TESTEMUNHAL) VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 10, 141; 373, I e 492, DO CPC; 818, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS A recorrente aduz que "nos termos da Súmula no 12 do TST, as anotações lançadas na CTPS têm presunção iuris tantum, motivo pelo qual recai sobre a Reclamante o ônus de comprovar a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, além de se tratar de fato constitutivo do direito postulado (artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC)", sendo que deste ônus não se desincumbiu a contento, pois a única testemunha convida pela autora prestou depoimento frágil quanto ao tema, vez que trabalhava em unidade diferente, e declarou terem trabalhado juntas apenas no período da pandemia, no ano de 2020, não podendo, por certo, confirmar o labor da autora no ano de 2018. Analiso. A autora narrou na inicial que "foi admitida pela reclamada no final do mês de fevereiro de 2018, para laborar nas lojas da reclamada (1 e 2), na função de atendente de Lanchonete na montagem de lanches ao cliente", mas que o contrato foi anotado na CTPS somente em 01/08/2018. O pedido, portanto, foi de reconhecimento do vínculo de 26 de fevereiro a 31 de julho de 2018, tendo a reclamada negado a prestação de serviços no período. Prevaleceu nesta sessão de julgamento o entendimento de que o pedido é improcedente. A testemunha obreira e única inquirida revelou que laborava em estabelecimento diverso da reclamante, apenas tendo se ativado em sua companhia por 5 ou 6 meses, durante a pandemia (fl. 317). De fato, reclamante e testemunha trabalharam juntas apenas no período da pandemia e a prova oral não…

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