Processo 0010749-25.2023.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010749-25.2023.5.15.0003 AUTOR: ZELIA ASSUNCAO DE SOUZA RÉU: SADASHI SATO & FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ac84b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA ZÉLIA ASSUNÇÃO DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SADASHI SATO E FILHO LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 02/18 e, consequentemente, postulando a retificação de sua CTPS para constar como data de término do contrato o dia 27/03/2023, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; o pagamento de horas extras e reflexos inclusive pela supressão do descanso semanal remunerado e trabalho em feriados; a integração de valores pagos de forma extrafolha; o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de pensão mensal vitalícia, em decorrência de doença ocupacional que alega ter desenvolvido. Postulou, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 789.835,44. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 130/355), arguindo prescrição e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 379/384. Foram realizadas perícias médicas por dois peritos judiciais nomeados pelo Juízo. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 24/04/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Da Extensão do…
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