Processo 0010749-34.2025.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010749-34.2025.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010749-34.2025.5.03.0150 AUTOR: LETICIA DE SOUZA JORGE RÉU: SIMPLES CONNECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05858b4 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT.    II – FUNDAMENTOS   Inépcia da inicial   A reclamada alega a inépcia quanto aos pedidos de nulidade da dispensa por justa causa e pagamento de verbas rescisórias. Sem razão. Observo que os pedidos formulados pela reclamante atendem ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, uma vez que são certos e determinados, com indicação de valor, bem como existe breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio. Além disso, a narrativa da inicial possibilitou à parte contrária a oferta de contestação robusta, válida e eficaz. Rejeito.   Limitação da condenação ao valor dos pedidos   O Colendo TST editou a Instrução Normativa 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09. 0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Desse modo, preservando-se o princípio da simplicidade na Justiça trabalhista, os valores trazidos com os pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não se prestam como limites para eventual condenação.   Reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS    A reclamante relata que iniciou o labor na reclamada em 5/3/2025, mas que a CTPS somente foi anotada em 1/7/2025. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 5/3/2025 e a retificação da CTPS. A reclamada aduz que não houve trabalho anterior à data anotada na CTPS. Analiso. A jurisprudência vinculante do Colendo TST (Tema 240 de IRR) estabelece que: “CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula nº 12 do TST)”.   Sendo incontroverso que consta na CTPS data de admissão de 1/7/2025, e considerando-se a presunção relativa que recai sobre tal anotação, competia à reclamante demonstrar a prestação de labor em favor da ré a partir de 5/3/2025, encargo do qual se desvencilhou. No depoimento pessoal, o…

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