Processo 0010749-38.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010749-38.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010749-38.2026.5.03.0105 AUTOR: DANIELA MARA PRATES CHAVES RÉU: STILO DE VIDA CENTRO DIA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3598109 proferida nos autos. ATOrd 0010749-38.2026.5.03.0105 RECLAMANTE: DANIELA MARA PRATES CHAVES RECLAMADA: STILO DE VIDA CENTRO DIA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA.   DECISÃO — REAPRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Vistos. Por meio da manifestação de Id 0c792f0, posteriormente retificada e complementada pela petição de Id 9f3a3e6, a reclamante requer a reapreciação da tutela provisória examinada na decisão de Id ead1cf9. Na decisão anterior, este Juízo reconheceu que os extratos analíticos das contas vinculadas, Ids 6633e31 e 9d35898, conferiam considerável verossimilhança à alegação de inadimplemento fundiário reiterado. Não obstante, entendeu-se que os elementos então apresentados não autorizavam a antecipação integral dos efeitos postulados, especialmente diante da ausência de documento individualizado que demonstrasse o conteúdo, a data e o efetivo recebimento da comunicação por meio da qual a trabalhadora teria informado à empregadora a cessação da prestação de serviços em 23/07/2026. Na ocasião, foi deferida a tutela apenas para determinar que a reclamada se abstivesse de caracterizar abandono de emprego ou aplicar justa causa à reclamante exclusivamente em decorrência de sua ausência ao trabalho, relacionada ao exercício da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, bem como de realizar anotação funcional desabonadora fundada unicamente nessa ausência. Foram indeferidos, naquele momento, a baixa imediata da CTPS, o pagamento antecipado das verbas rescisórias, o recolhimento da indenização compensatória do FGTS e a entrega dos documentos destinados à habilitação no seguro-desemprego. A reclamante apresentou, posteriormente, documentos relativos à comunicação enviada à empregadora em 23/07/2026, Ids dbdb6b6, 3cf7d1a, 8acaeac e c8c06fb, bem como documentos rescisórios produzidos pela própria reclamada, entre eles o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Id 75e72f9; o Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão, Id a234d8e; a Comunicação de Dispensa e o Requerimento do Seguro-Desemprego, Id 91de095; e o lançamento do desligamento no sistema do FGTS Digital, Id 703f0ad. Os documentos demonstram que a reclamada formalizou a ruptura como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, adotando a data de afastamento de 23/07/2026, com aviso-prévio indenizado de 42 dias, projetado até 03/09/2026. Foram apuradas verbas rescisórias no valor bruto de R$ 21.374,99 e líquido de R$ 20.780,83, tendo sido indicado o pagamento deste último valor. A reclamante noticia, contudo, que não está comprovada a correta atualização de sua CTPS Digital e que o requerimento do seguro-desemprego apresenta impedimento cadastral, requerendo a adoção das providências necessárias à regularização. Examino. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. O art. 493 do mesmo diploma determina que sejam considerados os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da pretensão. A rescisão indireta, quando reconhecida, constitui resolução do contrato motivada por falta grave do empregador. Embora se distinga da dispensa imotivada quanto à iniciativa e à causa jurídica da…

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