Processo 0010749-47.2023.5.18.0001
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010749-47.2023.5.18.0001 EXEQUENTE: HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d1f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, no qual as partes divergem quanto aos valores apurados a título de horas extras e seus reflexos. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos (ID: 33dd42e), questionando a base de cálculo, os critérios de juros e correção monetária, a apuração de horas extras em período de trabalho remoto e abono, e o cabimento de honorários advocatícios em duplicidade. O exequente HALERSON ROBERTO DE BRITO OLIVEIRA, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pela reclamada e os questionamentos por ela levantados (IDs: b309758 e e83a2a8), reiterando a necessidade de observância da coisa julgada, a aplicação de juros de 1% ao mês na fase judicial, e a inclusão da quebra de caixa na base de cálculo. O exequente também pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios para a execução individual. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou manifestação (ID: 8e3de68), analisando os pontos controversos suscitados pela reclamada em sua impugnação. A Decisão Saneadora (ID: 870cb2e), proferida em 03/09/2025, tornou sem efeito a homologação de cálculos anterior e atos posteriores, e determinou o retorno do processo ao regular andamento após a planilha apresentada em 30/06/2025, reabrindo o prazo para manifestação das partes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O juízo, através da Decisão Saneadora (ID: 870cb2e), reconheceu a necessidade de sanear o processo em razão de erros materiais e tumulto processual, tornando sem efeito atos anteriores e restabelecendo a discussão sobre os cálculos a partir da planilha apresentada em 30/06/2025. Cumpre, agora, analisar as impugnações apresentadas pelas partes à luz da coisa julgada e dos documentos anexados. 2.1. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A executada CEF impugna a base de cálculo utilizada pelo exequente, alegando que os valores considerados são superiores aos da remuneração base de 8 horas e que não foi demonstrada a composição da mesma, sugerindo a aplicação da OJ 70. O exequente, por sua vez, defende a inclusão da quebra de caixa e a globalidade salarial na base de cálculo, conforme determinado na sentença coletiva e Súmula 264 do TST. A Secretaria de Cálculos Judiciais (ID: 8e3de68), em sua manifestação, esclarece que a base de cálculo das horas extras deve ser a globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, conforme fixado na r. sentença da ação coletiva. A contadoria aponta, contudo, que os valores utilizados pelo reclamante como “remuneração base 6h” em sua planilha não correspondem aos contracheques. A coisa julgada da ação coletiva determinou que as horas extras deveriam ser calculadas sobre a globalidade salarial. A Súmula 264 do TST preconiza que a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras. Diante da constatação da Contadoria de que os valores utilizados pelo exequente não correspondem aos contracheques, há necessidade de retificação neste ponto. A apuração da base de cálculo deve observar a globalidade salarial (incluindo a quebra de caixa,…
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