Processo 0010749-53.2023.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010749-53.2023.4.05.8000 RECORRENTE: MARIANA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMILLE DOS SANTOS NOBRE - AL19150-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA RODRIGUES DE MELO - AL18242-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ZANONI TORRES - AL20169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO. CABE AO AUTOR PROVAR O DIREITO. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010749-53.2023.4.05.8000 RECORRENTE: MARIANA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMILLE DOS SANTOS NOBRE - AL19150-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA RODRIGUES DE MELO - AL18242-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ZANONI TORRES - AL20169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0010749-53.2023.4.05.8000 Recorrente: MARIANA NEVES DOS SANTOS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Magistrado Sentenciante: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO. CABE AO AUTOR PROVAR O DIREITO. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria, com repercussões financeiras pretéritas. 2. Razões recursais embasadas no argumento de que houve erro nos cálculos da RMI no momento da concessão administrativa e na perícia judicial. 3. Hipótese em que, diante das provas constantes dos autos, não há substrato suficiente para desconstituir os cálculos elaborados pelo perito. A parte autora não colacionou qualquer documento comprobatório do seu direito, apenas alegando erro nos cálculos da RMI, sem, contudo, demonstrar, seja através de planilha ou apontando objetivamente em que momento houve erro nos cálculos, quais salários de contribuição deixaram de ser computados ou foram computados a menor. 5. Neste passo, impende ressaltar que o art. 373 do novo CPC, em seu inciso I, foi bastante claro ao determinar que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ônus este do qual, no caso em tela, o autor não conseguiu se desincumbir adequadamente. 6. Além disso, como bem assinalou o juiz sentenciante: " (...) A autora impugnou os esclarecimentos periciais, alegando que: (i) o indicador "IREC-INDPEND" não esclarece qual pendência justificaria a exclusão; (ii) os vínculos sequenciais demonstram ausência de vínculo ativo com a empresa Carrefour; e (iii) o próprio INSS teria utilizado essas mesmas contribuições em concessão anterior de auxílio-doença. DA…
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