Processo 0010749-72.2025.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010749-72.2025.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010749-72.2025.5.15.0094 AUTOR: MARCIO FELIX DA SILVA RÉU: NEBLINE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea3fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, pelo reconhecimento da sucessão empresarial, pagamento de adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de função, horas extras e reflexos, verbas rescisórias, multas rescisórias, depósitos de FGTS, bem como honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Embora devidamente notificada, a primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu nas audiências designadas. Contestação apresentada pela segunda reclamada. Houve réplica. Determinada a realização de perícia técnica, com regular juntada de laudo aos autos, com vistas às partes. Não foram produzidas provas de audiência. Após, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. ILEGITIMIDADE PASSIVA – 2ª RECLAMADA (ALEX FELIX DOS REIS) Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos responsáveis para suportarem o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª ré. Rejeito, pois, a preliminar. REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA (NEBLINE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.) Em razão da ausência da 1ª reclamada à audiência, com arrimo no art. 844, da CLT, confirmo a revelia e confissão ficta anteriormente reconhecidas em audiência (fls. 54/59). Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na inicial na relação havida entre reclamante e empregadora adquirem contornos de veracidade. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que não recebeu as verbas rescisórias devidas à época da extinção contratual. Diante da pena de revelia aplicada em desfavor da 1ª ré e à míngua de comprovantes de quitação, incontroversos os fatos narrados na exordial. Assim, quanto ao valor do salário mensalmente percebido pelo obreiro, reconheço aquele indicado pelo autor na inicial,…

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