Processo 0010749-91.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010749-91.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010749-91.2025.5.03.0034 AUTOR: ANDRE LUIS DE FARIAS RÉU: MAC EQUIPAMENTOS DA INDUSTRIA DA PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5bf96 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   ANDRÉ LUIS DE FARIAS, ajuizou Ação Trabalhista em face de MAC EQUIPAMENTOS DA INDÚSTRIA DA PAVIMENTAÇÃO LTDA, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.877,17. A parte ré apresentou defesa, com documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e documentos. Foi produzida prova técnica. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito.   MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O autor, na inicial, confessa que recebeu as verbas rescisórias, afirmando, contudo, que o pagamento se deu em 31/10/2024. A ré, por sua vez, alega, mas não comprova a entrega dos documentos, no prazo legal. Ressalto que o TRCT anexado aos autos (f. 19/20), sequer foi assinado. Isto posto, julgo procedente o pedido de recebimento da multa do § 8º do art. 477 da CLT.   DESCONTOS INDEVIDOS O autor questiona o desconto efetuado nas verbas rescisórias sob a rubrica “faltas não justificadas”, pleiteando a restituição. A ré, afirmando que o desconto foi legal, anexa aos autos os cartões de ponto do autor, nos quais consta a apuração das horas do banco de horas. E, no controle de jornada de f. 260/261, do período anterior à rescisão contratual, consta a apuração do débito do banco de horas em desfavor do autor, de 272:56h, sendo esse o exato número constante no TRCT (rubrica 115.1). Contudo, ainda que haja saldo negativo no banco de horas por ocasião da rescisão contratual, a jurisprudência recente somente admite o desconto caso a norma coletiva da categoria o permita ou o empregado concorde com o desconto, por escrito, o que não é o caso dos autos. Portanto, é procedente o pedido de restituição.   FGTS O autor aponta, no extrato analítico que anexa com a inicial (f. 21), que a ré não recolheu o FGTS relativo a diversas competências, bem como o rescisório e a multa de 40%. A reclamada, por sua vez, não…

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