Processo 0010750-11.2024.5.03.0164
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010750-11.2024.5.03.0164 RECORRENTE: DEIVISSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8c863 proferida nos autos. ROT 0010750-11.2024.5.03.0164 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. ARTHUR COSTA FERNANDES GUIMARAES (MG157202) Recorrido: CARLOS ROBERTO NUNES CRUZ Recorrido: Advogado(s): DEIVISSON DA SILVA SERGIO CESAR AMARAL LEITE (MG0106781-A) Recorrido: DOMICIO GOMES CARNEIRO RECURSO DE: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 2dd8300; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9b43ea0). Regular a representação processual (Id 0d6af06, d422f84). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fba7430: R$ 39.040,61; Custas fixadas, id fba7430: R$ 780,81; Depósito recursal recolhido no RO, id c78f3f2, 39a7b31: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ecfb19d, f0dbc2d; Condenação no acórdão, id 3e9c055: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 3e9c055: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 07e77e9, 1d5cbac: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide48b792, c33ae38, b1e02ee. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI, da CR, 611-A, I, da CLT, e contrariedade ao Tema 1046, do STF Consta do acórdão: Por outro lado, em relação ao trabalho prestado aos sábados, os ACTs trazidos aos autos, que autorizam a compensação de jornada adotada pela ré, assim dispõem (a exemplo da cláusula quinta do ACT de 2020 - fl. 1167): "CLÁUSULA QUINTA - Das Regras da Jornada Flexível As regras estabelecidas a seguir serão válidas para todos os empregados, a saber: - Toda compensação que for realizada será na equivalência de hora por hora, exceto quando o trabalho for realizado em dias de domingo ou feriado; Para os empregados na categoria (mensalistas) Associate e Horistas vinculados às áreas administrativas, registrado na escala de horário central (07:50h a 17:38h), fica permitido antecipar ou postergar o início da jornada em 1(uma) hora, antecipar ou postergar o término da jornada m 1(uma) hora, com a compensação no mesmo dia. A diferença da compensação do dia será carregada no banco de horas vigente. Não se aplica para empregados cadastrados na demais categorias e jornadas. As horas extras excedentes ao limite, serão obrigatoriamente remuneradas como extraordinária, já as horas de ausências excedentes ao limite serão obrigatoriamente descontadas na folha de pagamento não incidindo sobre o D. S. R., férias e décimo terceiro; Poderá haver prorrogação de jornada de trabalho diária ou aos sábados, desde que ocorram em, no máximo, dois sábados no mesmo mês. Ou seja, não poderá trabalhar mais de dois sábados neste mesmo regime de compensação, respeitando o limite legal de jornada de trabalho diária; (...)…
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