Processo 0010750-11.2024.5.15.0056
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010750-11.2024.5.15.0056 RECORRENTE: JUSTIANO AMARAL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSTIANO AMARAL DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757bb4e proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010750-11.2024.5.15.0056 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Parte: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Parte: Advogado(s): JUSTIANO AMARAL DOS SANTOS DIEGO DEMICO MAXIMO (SP265580) Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “A sentença deferiu ao reclamante as horas in itinere perseguidas (fls. 872/874). O corte prescricional foi fixado em 26/12/2018 (fl. 868), quando já vigorava a Lei nº 13.467/2017. A reclamada sustenta que o ACT previu o pagamento de vale-alimentação aos empregados, a fim de compensá-los, em razão da alteração legislativa. Realmente, em defesa, a reclamada já havia invocado a Cláusula 14ª do ACT 2022/2023 (fl. 117). De fato, aquele ACT, com vigência de 1º de Maio de 2022 a 30 de abril de 2023 (fl. 624) fixou que, para determinados empregados, em razão da supressão de horas de percurso, seria pago Vale Alimentação mensal de R$412,51, elencando, entre eles, os que exercem suas atividades no campo (como, por exemplo: Setor de Oficina Automotiva-Campo) e a ficha de registro do reclamante revela que ele era "Soldador Automotivo III" (fl. 137), portanto, se ativava naquele setor. Assim, inclusive em observância ao Tema nº 1.042 do E. STF, o apelo comporta acolhida para afastar as horas de trajeto de 1º/05/2022 até a rescisão contratual em 15/12/2022. No mais, a reclamada afirma que o local de trabalho do reclamante não é de difícil acesso, sendo servido por transporte público regular. Que com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não são mais devidas as horas de trajeto ao reclamante. Vejamos. Constrói-se no C. TST entendimento no sentido de que, ao trabalhador rural, não mais são devidas as horas de trajeto, por aplicação das inovações implementadas pela Lei nº 13.467/2017, conforme é possível ver dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HORAS "IN ITINERE" . EMPREGADO RURAL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A Lei nº 13.467/2017, por meio da alteração promovida no artigo 58, § 2º, da CLT, excluiu o direito às horas in…
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