Processo 0010750-44.2019.8.19.0211

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0010750-44.2019.8.19.0211
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010750-44.2019.8.19.0211 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0010750-44.2019.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00165595 RECTE: VIAÇÃO PAVUNENSE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: PAULO ROBERTO SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JORGE FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO OAB/RJ-166165 ADVOGADO: VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS OAB/RJ-158595 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010750-44.2019.8.19.0211 Recorrente: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrida: PAULO ROBERTO SOARES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 643, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, id. 590 e 632, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por motociclista em face de concessionária de transporte público, visando à reforma de sentença que julgara improcedentes os pedidos indenizatórios por acidente de trânsito. O autor requereu indenização por danos materiais (conserto do veículo), morais, estéticos, além de lucros cessantes e custeio de tratamento de saúde, sustentando que o coletivo da ré avançou sinal vermelho e o abalroou. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova da responsabilidade da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados ao apelante, ainda que terceiro não usuário; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; (iii) determinar a existência e a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, inclusive na hipótese de consumidor por equiparação (bystander). 4. O acidente é incontroverso, mas a dinâmica dos fatos revela imprudência tanto da motorista do coletivo, que realizou a conversão em uma via quando o sinal já estava amarelo, indicando a necessidade de redobrada prudência, quanto do autor, que não adotou a devida cautela ao verificar que o semáforo havia recentemente sinalizado a luz verde, caracterizando culpa concorrente (art. 945, CC). 5. O autor não comprovou os danos materiais relativos ao reparo da motocicleta, pois os orçamentos apresentados não identificam o veículo acidentado e não há prova de pagamento ou registro fotográfico, tampouco trouxe provas de despesas médicas. 6. Igualmente não demonstrados os lucros cessantes, uma vez que não houve prova de vínculo laboral, comprovação de renda certa ou indicativo do período de incapacidade. 7. O laudo pericial atestou lesões faciais leves com cicatriz e desvio…

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