Processo 0010750-58.2001.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010750-58.2001.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010750-58.2001.4.02.5101/RJ APELANTE : FABRICIO ORTIZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO (OAB RJ099485) ADVOGADO(A) : ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO (OAB RJ101647) DESPACHO/DECISÃO Da detida análise dos autos, verifica-se que a Oitava Turma Especializada, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto por FABRICIO ORTIZ , para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa (evento nº 98). O acórdão foi disponibilizado em 22 de outubro de 2025 (evento nº 105) e publicado em 23 de outubro de 2025 (evento nº 105) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Contra tal acórdão, foram interpostos recurso especial pelo Ministério Público Federal (evento nº 107) e embargos de declaração por FABRICIO ORTIZ (evento nº 109). A Oitava Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração (evento nº 134). O acórdão foi disponibilizado em 04 de fevereiro de 2026 (evento nº 139) e publicado em 05 de fevereiro de 2026 (evento nº 142) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. O Ministério Público Federal ratificou o recurso especial (evento nº 141). Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso por FABRICIO ORTIZ , a Diretora de Secretaria da Turma expediu ato ordinatório para que ele oferecesse contrarrazões ao recurso especial interposto (evento nº 146). Entretanto, por um equívoco, ao encaminhar o ato ordinatório para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, foi indicado, erroneamente, o já publicado acórdão dos embargos de declaração (evento nº 134), quando deveria ter sido apontado o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (evento nº 107). Veja-se trecho das informações prestadas pela Diretora de Secretaria da Turma (evento nº 156): “Tendo o Ministério Público Federal (evento nº 141) ratificado a fundamentação do recurso especial, esta Subsecretaria expediu ato ordinatório (evento nº 146) intimando a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao referido recurso, contudo, por um lapso, ao encaminhá-lo para publicação no DJEN, indicou, equivocadamente, o já publicado acórdão dos embargos de declaração do evento nº 134. ” Tal ato foi disponibilizado em 06 de março de 2026 (evento nº 148) e publicado em 09 de março de 2026 (evento nº 149) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. FABRICIO ORTIZ , em 20 de março de 2026, apresenta petição requerendo a concessão de novos prazos para interposição de recurso especial, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (evento nº 150). Sustenta, para tanto, que: a) as publicações ocorridas em 26 de fevereiro, referente ao extrato da ata, e em 06 de março, relativa ao ato ordinatório, não teriam indicado de forma clara e inequívoca que se tratavam de vista ao recorrido para manifestação sobre o recurso especial interposto, pois ambas se referiam ao julgamento dos embargos de declaração; b) o vício de comunicação processual seria evidente, uma vez que o meio oficial não teria permitido a compreensão exata do conteúdo, da finalidade e do comando do ato intimatório, comprometendo o exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito de recorrer; c) a repetição de publicações com o mesmo enquadramento material, sem individualização clara do novo comando judicial, comprometeria a higidez da intimação; d) se a intimação não teria…

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