Processo 0010750-60.2025.5.03.0104

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010750-60.2025.5.03.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010750-60.2025.5.03.0104 RECORRENTE: CARLA ANGELO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb60da proferida nos autos.   ROT 0010750-60.2025.5.03.0104 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLA ANGELO DOS SANTOS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA BEATRICE DE CAMPOS LUCIO (SP329720) JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (SC11985) LANDERSON DARWINCH CANCIO DA COSTA (SP444555) LAYANA RODRIGUES DA SILVA (BA50879) Recorrido:   Advogado(s):   PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA BEATRICE DE CAMPOS LUCIO (SP329720) JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (SC11985) LANDERSON DARWINCH CANCIO DA COSTA (SP444555) LAYANA RODRIGUES DA SILVA (BA50879) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA ANGELO DOS SANTOS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509)   RECURSO DE: CARLA ANGELO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 893f680; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id f1aeae8). Regular a representação processual (Id 3a01a79,76742b3). Preparo dispensado (Id 7eb2497). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): -contrariedade às Súmulas 55 e 331, I e III, do TST. - violação dos arts. 3º, caput, e 9º, da CLT. -ofensa ao Tema 177 do TST. Quanto ao Reconhecimento da Condição de Financiária, consta do acórdão: Infere-se dos autos que a ré tem por objeto social: "Cláusula Terceira. A Sociedade exercerá como atividade principal a prestação de serviços de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, para o envio e recebimento de pagamentos decorrentes de compra e venda de bens e serviços realizados eletronicamente através de sistema próprio - pagamento digital. Parágrafo Primeiro. A Sociedade exercerá como atividades secundárias: (i) A prestação de serviços de administração dos envios e recebimentos de pagamentos realizados entre os usuários cadastros, mediante, captura, transmissão, processamento de dados e liquidação das transações eletrônicas realizadas com o uso de sistema próprio; (ii) Prestação de serviços de instituição de pagamento voltados para: disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instituição de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; h) atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; (iii) Prestação de serviços de correspondente bancário, nos termos…

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