Processo 0010751-02.2023.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010751-02.2023.5.18.0006 AUTOR: DAYANNE MOREIRA NERES SOUSA LOPES RÉU: AMERICAN BURGER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0a45d proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de análise das impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por AMERICAN BURGER COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e DAYANNE MOREIRA NERES SOUSA LOPES, após a elaboração da planilha pela Contadoria Judicial (ID 618d23e). Instada a se manifestar sobre as controvérsias, a Contadoria Judicial emitiu o parecer de ID 08c728c, analisando ponto a ponto as alegações das partes, ratificando alguns critérios, reconhecendo a necessidade de ajustes em outros e submetendo as questões de direito à apreciação deste Juízo. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise das impugnações apresentadas, considerando-se os argumentos das partes e o parecer técnico da Contadoria. 2.1. Impugnação da Executada (AMERICAN BURGER COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - ID 14cc93e) 2.1.1. Contribuições Previdenciárias sobre o Salário "Por Fora" A executada sustenta que a apuração de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do salário "por fora" reconhecido na sentença (R$ 2.000,00 mensais) excede os limites da competência da Justiça do Trabalho e da coisa julgada, defendendo que a incidência deveria se restringir aos reflexos deferidos. Com razão. Em sentença, foi reconhecido que a autora recebeu, durante o período contratual, o valor mensal de R$ 2.000,00 à margem dos contracheques. Tal montante já foi, portanto, quitado durante o liame empregatício, restando apenas os reflexos de tal verba, sobre os quais incidem as contribuições previdenciárias. Nesse cenário, incide o disposto na Súmula n. 368/TST, de seguinte teor: Logo, acolhe-se a impugnação, no ponto, para determinar a retificação dos cálculos, com exclusão das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário "por fora", permanecendo apenas a apuração do INSS sobre os reflexos dos salários pagos à margem dos contracheques. A insurgência não prospera. A sentença transitada em julgado (ID 2a99c80) foi expressa e inequívoca ao determinar a integração do valor de R$ 2.000,00 ao salário-base da autora, para todos os fins. O reconhecimento judicial da natureza salarial de uma parcela paga à margem dos registros oficiais implica, como consequência lógica e legal, sua inclusão no salário-de-contribuição para todos os efeitos, inclusive previdenciários, nos exatos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. A tese da executada de limitar a incidência apenas aos reflexos, representaria uma interpretação restritiva que não encontra amparo no título executivo e, na prática, beneficiaria o empregador que descumpriu a legislação. O reconhecimento "para todos os fins" abrange, necessariamente, a obrigação de recolhimento das contribuições sociais sobre a verba principal sonegada durante a contratualidade. Nesse sentido, acolhe-se integralmente a análise da Contadoria (ID 08c728c), que corretamente manteve a base de cálculo, agindo em estrita conformidade com o título executivo. Rejeita-se, portanto, a impugnação, no ponto. 2.1.2. Juros de Mora na Fase Pré-Judicial A executada impugna a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, argumentando que tal critério contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Neste…
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