Processo 0010752-04.2025.5.03.0048
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010752-04.2025.5.03.0048 AUTOR: WILHAM JUNIOR DE SOUZA RÉU: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d04ad01 proferida nos autos. RELATÓRIO WILHAM JUNIOR DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO, no dia 23/04/2025, todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade ad causam figura uma das condições para o exercício do direito de ação, segundo Liebman, ou seja, do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional. Nesse passo, deve ser analisada no plano abstrato, observando-se a pertinência subjetiva da lide. Normalmente, verifica-se nas pessoas titulares da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo (legitimação ordinária). Todavia, pode dar-se noutra pessoa que não seja a titular do direito material afirmado em Juízo, a quem a lei confere direito de ação (legitimação extraordinária). O órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes deve aferi-la in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na inicial. Sendo a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO a pessoa indicada pela parte autora como devedora da relação jurídico-material, este fato basta para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual. O fato de ser ou não, efetivamente, devedora, trata-se de matéria relativa ao meritum causae, a ser analisada oportunamente. INÉPCIA. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. A inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, certo, determinado e com a respectiva indicação de seu valor, a data e a assinatura do advogado da parte autora. Ressalte-se que o dispositivo legal traz como exigência apenas a indicação do valor de cada pedido, o que foi atendido pela parte autora e que, vale frisar, não se confunde com a precisa liquidação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a necessidade de indicação do valor dos pedidos, introduzida pela “reforma trabalhista”, é meramente estimativa. Vale ressaltar que a indicação do valor dos pedidos introduzida pela lei 13.367/2017 não tem o condão de limitar a pretensão do autor, de modo que as parcelas efetivamente devidas ao autor serão oportunamente apuradas em fase de liquidação de sentença. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica…
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