Processo 0010752-04.2025.5.03.0048

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010752-04.2025.5.03.0048
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
12/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010752-04.2025.5.03.0048 AUTOR: WILHAM JUNIOR DE SOUZA RÉU: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d04ad01 proferida nos autos.   RELATÓRIO WILHAM JUNIOR DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO, no dia 23/04/2025, todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade ad causam figura uma das condições para o exercício do direito de ação, segundo Liebman, ou seja, do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional. Nesse passo, deve ser analisada no plano abstrato, observando-se a pertinência subjetiva da lide. Normalmente, verifica-se nas pessoas titulares da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo (legitimação ordinária). Todavia, pode dar-se noutra pessoa que não seja a titular do direito material afirmado em Juízo, a quem a lei confere direito de ação (legitimação extraordinária). O órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes deve aferi-la in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na inicial. Sendo a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO a pessoa indicada pela parte autora como devedora da relação jurídico-material, este fato basta para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual. O fato de ser ou não, efetivamente, devedora, trata-se de matéria relativa ao meritum causae, a ser analisada oportunamente.   INÉPCIA. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. A inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, certo, determinado e com a respectiva indicação de seu valor, a data e a assinatura do advogado da parte autora. Ressalte-se que o dispositivo legal traz como exigência apenas a indicação do valor de cada pedido, o que foi atendido pela parte autora e que, vale frisar, não se confunde com a precisa liquidação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a necessidade de indicação do valor dos pedidos, introduzida pela “reforma trabalhista”, é meramente estimativa. Vale ressaltar que a indicação do valor dos pedidos introduzida pela lei 13.367/2017 não tem o condão de limitar a pretensão do autor, de modo que as parcelas efetivamente devidas ao autor serão oportunamente apuradas em fase de liquidação de sentença. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica…

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