Processo 0010752-15.2025.5.03.0109

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010752-15.2025.5.03.0109
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010752-15.2025.5.03.0109 REQUERENTE: MAURO SERGIO LANZA FRANCA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3369951 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO                                                                                                        mr I- RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Embargos à Execução, com base nas razões veiculadas no ID 4f5514c. MAURO SERGIO LANZA FRANCA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, com base nas razões veiculadas no ID 1a72500. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, com base nas razões veiculadas no ID 9420c91. Manifestação apresentada oportunamente pelas partes, ID 6a53cd6, ID 7d49889, ID ae6e726 e ID 8afb57d. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.   II- FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação porque tempestivos e próprios, estando a presente execução garantida, ID 7d0f8f9.   MÉRITO Embargos à Execução 1) A embargante sustenta que os cálculos contêm equívoco, pois deixou de considerar que o auxílio-alimentação é uma parcela mensal, portanto, já engloba o DSR. Não há necessidade de apurar o DSR de forma separada, considerando que a diferença mensal já engloba o DSR. Sem razão. Conforme expressamente consignado no acórdão exequendo (ID 52643fd), foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, com a consequente determinação de incidência de reflexos, dentre eles o Repouso Semanal Remunerado (RSR). Nesse sentido, o julgado é claro ao estabelecer que os reflexos decorrem da habitualidade da parcela, devendo ser apurados em liquidação. Assim, os cálculos periciais observaram corretamente o acórdão, ao apurar os reflexos em RSR de forma destacada, razão pela qual não há qualquer irregularidade, devendo ser mantidos integralmente”. Rejeito. 2) Explica a embargante que foi deferido reflexo do FGTS sobre a verba principal, mas não houve menção de incidência do referido reflexo nas demais verbas reflexas. Contudo, os cálculos incluem o FGTS em verbas reflexas. Sem razão. A incidência do FGTS sobre tais verbas decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o qual estabelece que o depósito deve incidir sobre a remuneração paga ou devida ao empregado. Assim, todas as parcelas de natureza salarial, inclusive seus reflexos, compõem a base de cálculo do FGTS. Consequentemente, a apuração do FGTS, bem como da indenização compensatória de 40%, deve considerar a integralidade das verbas remuneratórias deferidas, de modo a recompor corretamente os valores devidos ao trabalhador, independentemente de menção expressa no título executivo. Dessa forma, não se verifica qualquer incorreção nos cálculos apresentados, os quais observam rigorosamente a legislação aplicável, razão pela qual devem ser integralmente mantidos, salvo eventual determinação em sentido diverso por parte deste Juízo”. Rejeito. 3) A executada afirma que a apuração das parcelas vincendas excede o julgado, afirmando delimitação até a data do ajuizamento a data da ação coletiva. Diante da leitura do comando exequendo, da análise dos cálculos verifica-se…

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