Processo 0010752-33.2022.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010752-33.2022.5.18.0002 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO BEZERRA RECORRIDO: OM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010752-33.2022.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : VALDECI XAVIER DOS SANTOS ADVOGADA : ANITA CARLA ROCHA DA SILVA RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO BEZERRA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Na fase de execução, o recurso cabível contra decisões do Juízo é o agravo de petição, nos termos do art. 897, 'a', da CLT. A interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, restrito às hipóteses de dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Plenário deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11): 'Salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal.' Não conheço do recurso ordinário interposto pelo executado.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010194-74.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 17-10-2025; 3ª TURMA; Relator Juiz Convocado Celso Moredo Garcia). RELATÓRIO Trata-se do Recurso Ordinário interposto pelo Executado VALDECI XAVIER DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual o MM. Juiz Alexandre Valle Piovesan acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pelo Exequente. Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso, por inadequação da via eleita. Com efeito, trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Executado contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pelo Exequente e determinou o direcionamento da execução em face do Recorrente, sócio retirante da devedora principal. No caso, o IDPJ foi acolhido por sentença definitiva proferida em processo que se encontra na fase de execução, motivo pelo qual o recurso cabível é o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. A interposição de Recurso Ordinário (art. 895, inciso I, da CLT) em face de decisão proferida em processo que se encontra na fase de execução configura erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível na atual fase do processo. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que somente tem cabimento quando existe fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é a tese jurídica vinculante firmada por este Tribunal Regional, quando do julgamento do IRDR 0011052-06.2019.5.18.0000, que estabelece que é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, no caso de interposição de…
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