Processo 0010752-56.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010752-56.2025.5.03.0160 AUTOR: ALEXANDRE DOUGLAS XAVIER DA SILVA RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e0fdb proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DOUGLAS XAVIER DA SILVA em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA: RELATÓRIO ALEXANDRE DOUGLAS XAVIER DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial (ID 1ae3bf8), formulou pedidos e requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.209,69. Realizada audiência inaugural (ID 301740a), restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação (ID 00f9338) com documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou em réplica (ID d26eed9). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo pericial juntado sob ID 2c45fa0, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 34716c3 e ID bab1b65). O perito prestou esclarecimentos (ID f32a682). Foram produzidas provas documental e oral, com a colheita dos depoimentos das partes em audiência de instrução (ID 2859325 e gravação de vídeo). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas pelo reclamante e pela reclamada. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei 13.467/17. Não há dúvidas, portanto, que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Cumpre relembrar a regra geral de que os atos jurídicos submetem-se, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência. Os contratos de trabalho, por serem de trato sucessivo, compõem-se da soma de inúmeros atos jurídicos que lhe dão corpo, sendo que cada um deve sujeitar-se às regras que lhe são contemporâneas, mostrando-se não sujeitos às mutações legislativas posteriores e, portanto, salvaguardados de efeitos retroativos sobre direitos quitados segundo a lei vigente. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o reclamante apresentou valores por mera estimativa, sem juntar planilha de cálculos que demonstre a apuração de cada pedido e seus respectivos reflexos (ID 00f9338). Analisando a petição inicial (ID 1ae3bf8), verifico que o reclamante atribuiu valores a todos os pedidos com conteúdo econômico, em consonância com o art. 840, §1º, da CLT. Cabe ressaltar que o valor atribuído aos pedidos constitui mera estimativa para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e das…
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