Processo 0010752-65.2025.5.03.0060

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010752-65.2025.5.03.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010752-65.2025.5.03.0060 AUTOR: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a2899 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., postulando adicional de insalubridade e periculosidade para os substituídos que constam em id.8bbe9a5. Atribuiu à causa o valor de R$61.065,00. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita, com documentos, no Id.03f12f7. Foi designada perícia. Laudo pericial em id. 0d09475.  As partes manifestaram o não interesse na produção de novas provas em audiência. (id. d78dbeb e c749d28) Convencionada a utilização de prova emprestada e tendo as partes manifestado ser desnecessária a produção de prova oral, foi designada audiência tão somente para encerramento da instrução para o dia 12/03/2026, dispensados de comparecimento as partes e seus procuradores. Audiência de encerramento da instrução realizada na data designada, ausentes as partes (Id 56d6937). Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas. Prejudicada a última proposta conciliatória. Tudo visto e examinado. É o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO    APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei 13.467/17 entrou em vigor antes do ajuizamento da presente ação, via de consequência, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei n. 13.464/17, as quais passaram a viger a partir de 11 de novembro de 2017.    LITISPENDÊNCIA A ré alega que haveria litispendência, considerando o ajuizamento de ação pelo autor, com mesmo objeto em relação ao substituído Cleiton Igor Oliveira Costa, (MATRÍCULA 863597), de nº0010216-22.2019.5.03.0171, juntando documentos. Conforme petição de Id 6fafcca, houve desistência expressa ação em relação ao referido substituído, a qual foi homologada, em razão da expressa concordância da ré (Id 5112d17), extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, nos termos da decisão de Id a331037. Resta, pois, prejudicada a preliminar.   AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ROL DE SUBSTITUÍDOS – DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA   A respeito da necessidade de apresentação de rol de substituídos, em razão do cancelamento da Súmula 310 do TST, não mais se exige que o legitimado extraordinário junte lista dos trabalhadores por ele representados, pressuposto previsto para o ajuizamento de ações de tal natureza, conforme o item V da extinta Súmula. Em tal sentido já se manifestou o TST: “Com efeito, dos termos do art. 81 da Lei n.º 8.078/1990, extrai-se a compreensão de que os direitos individuais homogêneos correspondem àqueles interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum. E nessa previsão inserem-se os interesses defendidos pelo Sindicato-autor. Registro, por oportuno, que é predominante o…

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