Processo 0010752-70.2026.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010752-70.2026.5.15.0133 AUTOR: LUANA DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb1193 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Já o §3º do mesmo dispositivo estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por sua vez, o art. 301 do mesmo código dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Por fim, a tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC, de seguinte teor: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso, não estão presentes os requisitos da tutela de evidência de forma liminar, pois a ação não se refere a quaisquer das hipóteses dos incs. II e III do art. 311 do CPC. Porém, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência para bloqueio de créditos da 1ª Requerida / 1ª Ré. Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial são suficientes para comprovar o direito da Requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se nota, também, dos demais processos em trâmite no presente juízo, em que existem diversas condenações contra a 1ª Ré/Requerida. Assim, considerando o poder geral de cautela do Juiz (art. 297 CPC) e que, ao menos em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional aos trabalhadores, e tendo em vista outras ações existentes em face da ora reclamada, bem como a natureza alimentar de parte do crédito pleiteado (verbas rescisórias), concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300, 301 e 311 do CPC, a fim de determinar a seguinte medida de arresto: - expedição de ofício para reserva de crédito que a Ré/Requerida G F DA SILVA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.043.043/0001-05 possa possuir com os seguintes municípios: Araçatuba-SP, Lençóis Paulista-SP, Marília-SP e Mirassol-SP, e até o limite de R$11.000,00 (onze mil reais) – valor aproximado das verbas trabalhistas e multa do art. 477 da CLT, sendo…
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