Processo 0010752-82.2024.5.15.0087

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010752-82.2024.5.15.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010752-82.2024.5.15.0087 RECORRENTE: WELLINGTON SOARES DA SILVA RECORRIDO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ca4ea proferida nos autos. ROT 0010752-82.2024.5.15.0087 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON SOARES DA SILVA VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido:   Advogado(s):   EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA LIVIO DE VIVO (SP15411) Recorrido:   Advogado(s):   RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES SA JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES (SP233346) RECURSO DE: WELLINGTON SOARES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/10/2025 - Id a731ce7; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 05520a9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/11/2025.                         Regular a representação processual (Id 4062f29). Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Diante dos controles de jornada, com intervalo intrajornada pré-assinalado, colacionados pela primeira ré, cabia ao reclamante comprovar a invalidade de tais anotações, inclusive quanto à alegada supressão do intervalo, contudo, não se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que nenhuma prova produziu a respeito. Nada restou comprovado em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do autor. Destarte, correta a r. sentença, ao considerar a validade dos cartões de ponto e da escala 12x36, tendo o Juízo "a quo" constatado que as diferenças de horas extras deu-se nas folgas trabalhadas, em razão da desconsideração do adicional de periculosidade e da gratificação de função na base de cálculo. Uma vez não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, é indevido tal pagamento. E, ao contrário do que afirma o reclamante, em suas razões recursais, os domingos e feriados trabalhados, na jornada especial 12x36, não são pagos com acréscimo de 100%." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, uma vez validado o regime especial de trabalho de 12x36, o repouso semanal…

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