Processo 0010753-22.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010753-22.2025.5.03.0037 AUTOR: ELISANGELA ROSA GRISONE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27d3341 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010753-22.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO ELISANGELA ROSA GRISONE ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA, postulando diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais, indenização por assédio moral, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.258,71 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa e documentos, sobre os quais a reclamante se manifestou tempestivamente. Designadas perícias de insalubridade e médica, os laudos se encontram nos ID “1e4a953” e “09aa408”. Foram prestados esclarecimentos posteriores. Na última sessão, tomei o depoimento pessoal da preposta, duas testemunhas e, sem mais provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Diferenças salariais Entendo justificado o desnível entre os salários da reclamante e os atribuídos ao paradigma Elias, porque esse último foi aprovado em processo seletivo interno, auferindo nota superior à da reclamante em exame escrito de conhecimentos. Tal critério objetivo certifica que o modelo apresentava maior capacidade técnica e, portanto, na forma do art. 461 da CLT, merecia contraprestação superior por seus serviços. A reclamante muito se debateu quanto a violações de formalidades pela ré. Porém, apresentadas as avaliações aplicadas a ela e ao Sr. Elias, não indicou erros de correção que lhe teriam prejudicado e resultado em nota do paradigma muito acima da sua, o que desfaz alegações em torno de favorecimentos e de falta de transparência. Mesmo sem divulgação à época de gabaritos e de espelho das provas, bastaria à autora apontar em juízo o quão acertadas foram suas respostas e qualquer injustiça seria desfeita. Até mesmo a testemunha Ana Beatriz Silva de Paula, em suas respostas predominantemente monossilábicas, confirmou que o certame contou com divulgação suficiente (“esse processo seletivo foi divulgado dentro do laboratório...a divulgação foi por um cartaz, no qual se divulgava uma data para a realização das provas”). O suposto adiamento da aplicação do exame com o fito de beneficiar Lucas não foi anunciado na petição inicial. Ainda que assim não fosse, a testemunha ouvida a rogo da reclamada infirmou os alegados vícios procedimentais no processo de seleção interna, inexistindo motivação para se preterirem suas declarações em favor daquelas prestadas pela Sra. Ana Beatriz. Lado outro, não há provas de mudança automática de nível salarial, ou seja, passagem de técnico de laboratório I para técnico de laboratório II, somente em virtude do decurso do tempo. Tal condição deveria ser demonstrada pela autora, porque se trata de fato constitutivo do direito a diferenças salariais (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Aliás, houvesse semelhante automatismo, não se realizaria qualquer exame antes da promoção. …
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