Processo 0010753-27.2018.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010753-27.2018.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010753-27.2018.5.18.0012 AUTOR: OSDEID VIANA DA SILVA RÉU: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS - FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d92d065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado e, no mérito, DECIDO: 1. REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelos sócios. 2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos sócios. 3. JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial de LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), HELENA BARBOSA MACHADO RIBEIRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e SAYONARA DE CASTRO BROTHERHOOD (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) pelas dívidas trabalhistas nos presentes autos. Em consequência, determino a retificação da autuação processual para incluir LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA, HELENA BARBOSA MACHADO RIBEIRO e SAYONARA DE CASTRO BROTHERHOOD no polo passivo da execução, como executados. Ciência automática das partes, com intimação aos procuradores cadastrados nos autos. Decorrido o prazo para insurgência, ficam os referidos sócios já intimados, para, no prazo de 48 horas efetuarem o pagamento da dívida, ou indicarem bens para a garantia do juízo, sob pena de execução, nos termos do art.159 do PGC, o que já fica autorizada em caso de omissão. Decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, proceda-se na forma do art. 159 do Provimento Geral Consolidado, com utilização sistemática dos convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Negativas as diligências, nos termos do art. 242 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto por meio do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil). Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Nos termos do parágrafo único do art. 159 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Frutíferas as diligências, à Secretaria para os recolhimentos e liberações devidas, conforme abaixo…

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