Processo 0010753-29.2024.8.06.0035

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0010753-29.2024.8.06.0035
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0010753-29.2024.8.06.0035Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)Assunto: [Nomeação]REQUERENTE: J. E. D. A. M., R. D. F. A. M., N. M. D. A. M., A. T. D. A. M.REQUERIDO: M. D. A. M.     DECISÃO     Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por REGINA DE FÁTIMA AMORIM MORENO, A. T. D. A. M., J. E. D. A. M. e N. M. D. A. M. em face de sua genitora, M. D. A. M., todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi originalmente distribuída perante o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sob o número 0869397-16.2023.8.20.5001. Em suas razões iniciais constantes no ID 111604895, as autoras sustentam que a requerida, atualmente com 86 anos de idade, apresenta um quadro severo de declínio cognitivo, identificado inicialmente em avaliação neuropsicológica realizada no ano de 2017. Alegam que tal condição se agravou com o passar do tempo, tornando a idosa vulnerável e incapaz de exprimir sua vontade ou gerir o seu vasto patrimônio, o qual inclui imóveis e uma pensão mensal isenta de imposto de renda em valor aproximado de R$ 40.000,00. Aduzem, ainda, a existência de um conflito familiar agudo, afirmando que os irmãos C. A. D. A. M. e VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO exercem controle exclusivo sobre a vida e as finanças da genitora, impedindo o contato das demais filhas com a idosa, o que configuraria isolamento social e alienação parental. A parte requerida, M. D. A. M., apresentou contestação no ID 114422185, opondo-se veementemente à pretensão de interdição. Sustenta gozar de plena capacidade civil, sendo perfeitamente lúcida e capaz de gerir seus próprios atos e finanças, conforme atestado médico datado de novembro de 2023. Arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência das autoras Jane, Ana Teresa e Nadja, afirmando que estas residem nos Estados Unidos da América há anos e teriam fornecido endereços falsos no Brasil para esquivar-se do dever de prestar caução previsto no art. 83 do Código de Processo Civil. No mérito, defende que a ação possui caráter de retaliação financeira, em virtude de a requerida ter ajuizado ação monitória contra a autora Regina para cobrança de empréstimo não quitado no valor de R$ 447.461,60. Os filhos e terceiros interessados, CARLOS ALBERTO e VITÓRIA LÚCIA, também apresentaram peça defensiva no ID 115539137, ratificando a tese de capacidade da genitora e negando qualquer impedimento ao contato das irmãs, atribuindo o distanciamento ao abandono afetivo praticado pelas próprias autoras. Ressaltaram que, embora considerem a interdição descabida, aceitam o encargo de curadores caso o juízo entenda pela necessidade da medida, dada a proximidade e o cuidado que já exercem habitualmente. No curso da tramitação perante a Justiça potiguar, foi noticiada a alteração do domicílio da interditanda para a Comarca de Aracati/CE, onde passou a residir com a filha Kátia na Praia de Majorlândia. Diante disso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte opinou pelo declínio de competência, o que foi acolhido pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Natal/RN em 13/08/2024, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível de Aracati/CE. Após a redistribuição, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, designando a audiência de…

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