Processo 0010753-41.2024.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010753-41.2024.5.18.0101 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO TRT-ED-ROT-0010753-41.2024.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : BRF S/A ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (ACÓRDÃO ID fbcd9a3) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Inexistindo no acórdão os vícios apontados, impõe-se a rejeição do embargos de declaração. RELATÓRIO A Reclamada opõe Embargos de Declaração em face do v. acórdão de ID fbcd9a3, alegando a existência de supostas omissões e contradição no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO A Reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração alegando que o v. acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto às seguintes matérias: Incompetência da CIPA para investigar acidentes; fundamento legal da obrigação de notificação ao SINAN; coisa julgada e doenças endêmicas (Covid-19); limitação temporal e teto das multas (Astreintes). Alega ainda que teria havido no julgado "grave contradição e omissão quanto aos casos de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)", argumentando que "se o nexo é estabelecido exclusivamente e a posteriori pelo INSS, é materialmente impossível que a empresa emita a CAT em momento anterior a essa decisão". Defende que o acórdão teria sido omisso "ao não fixar qual seria o prazo para a empresa emitir a referida CAT após o reconhecimento do nexo pela autarquia". Sem razão. A omissão que motiva o manejo de embargos de declaração ocorre na hipótese de ausência de pronúncia sobre pedido ou questão efetivamente relevante suscitada pelas partes. No caso, verifica-se que a Turma Julgadora analisou todas as matérias debatidas no recurso ordinário da Reclamada, de forma expressa e fundamentada. Tendo sido adotadas teses explícitas a respeito das matérias ventiladas e demonstrado todo o raciocínio jurídico do Colegiado, devidamente embasado nas provas que o convenceram, não há falar em omissão, nem sequer para efeito de prequestionamento. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST. Ressalto, por oportuno, que este Juízo ad quem não está obrigado a rechaçar uma a uma, todas as teses levantadas pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todos os artigos de lei e da Constituição abordados no recurso. Basta que se demonstrem as razões de fato e de direito formadoras do convencimento do órgão julgador, o que foi observado por esta Turma. Tampouco se cogita de contradição uma vez que as ideias constantes da fundamentação do julgado estão em consonância com sua parte dispositiva. Mera leitura das razões da Embargante denota que não houve nenhum dos vícios que motivam o manejo dos embargos de declaração, mas apenas discordância/inconformismo da parte com o teor do decidido, o que demonstra o manejo equivocado da presente medida, haja vista não ser…
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