Processo 0010754-11.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010754-11.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Habeas Corpus nº 0010754-11.2026.8.17.9000 Impetrante (s): Jadiel Sandro Cordeiro Santos Paciente (s): G. F. D. S. G. Processo originário: 0000694-09.2022.8.17.5220 Juízo: Vara Única da Comarca de Verdejante/PE Relator: Des. José Viana Ulisses Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por JADIEL SANDRO CORDEIRO SANTOS, advogado regularmente inscrito na OAB/PE sob nº 58.115, em favor do paciente G. F. D. S. G., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Verdejante/PE, visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva reputada indevida. Narra o impetrante que o paciente foi preso em 25/10/2022, tendo sua prisão convertida em preventiva. Aduz que, após declinação de competência, o processo originário nº 0000694-09.2022.8.17.5220 foi arquivado equivocadamente em 01/08/2024, mesmo com o paciente já tendo permanecido encarcerado por aproximadamente um ano, seguido de monitoramento eletrônico por mais oito meses. Ressalta-se que, conforme manifestação ministerial, houve reconhecimento expresso de erro estatal no arquivamento indevido do feito. Sustenta ainda que o paciente permaneceu por longo período sem defesa técnica constituída ou atuação efetiva da Defensoria Pública, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acrescenta que a denúncia somente foi oferecida no ano de 2025, isto é, cerca de três anos após a prisão inicial. Não obstante, foi decretada nova prisão preventiva em 18/11/2025, sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, sem contemporaneidade dos fatos. Aduz, ainda, que o paciente permanece preso, sendo a audiência de instrução sucessivamente redesignada por três vezes (14/03/2026, 28/04/2026 e 05/05/2026), tendo a última redesignação ocorrido em 16/04/2026, sem qualquer contribuição da defesa para a mora processual. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de múltiplas ilegalidades aptas a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal, notadamente a nulidade absoluta decorrente da manutenção da prisão durante período em que o processo se encontrava arquivado, a nulidade insanável em virtude da ausência de defesa técnica, bem como o excesso de prazo qualificado na formação da culpa, imputável exclusivamente ao Estado. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a utilização de fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares, bem como pelo reconhecimento das nulidades processuais apontadas. É o que importa relatar. Decido. O presente writ reproduz as teses levantadas nos autos do Habeas Corpus nº 0001635-41.2026.8.17.9480, anteriormente impetrado em favor do paciente, no mesmo dia, e também oriundo da ação penal n.º 0000694-09.2022.8.17.5220. Segundo o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, existe litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se uma ação idêntica à outra quanto elas tiverem tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido. A causa de pedir, por sua vez, abrange dois aspectos: causa de pedir próxima e causa de pedir remota. Causa de…

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