Processo 0010754-16.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010754-16.2025.5.03.0131 AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA RÉU: PRIME SAUDE COMERCIO DE COLCHOARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b0c7d1 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010754-16.2025.5.03.0131 Autor: EDUARDO PEREIRA DA SILVA Réus: PRIME SAÚDE COMÉRCIO DE COLCHOARIA LTDA, LARISSA ALEXIA NETO DE PAULA E GILBERTO ANDRAOS OLIVEIRA LTDA * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Autor admitido pela 1ª ré em 08/03/2023, função de motorista, com salário contratual de R$2.020,00 mensais (contrato ainda vigente). Diz que a 1ª e 3ª rés formam grupo econômico, ao passo que a 2ª ré é sócia de fato da 1ª reclamada; que a empregadora vem descumprindo diversas obrigações contratuais, como: não pagamento de horas extras e adicional noturno, não concessão do intervalo intrajornada, desrespeito ao intervalo interjornada, concessão de férias sem o respectivo pagamento, não pagamento de salários e imposição de jornada de trabalho exaustiva. Informa que laborava em veículo de sua propriedade, alugado para a reclamada, o qual foi apreendido em 05/12/2024 e, desde então, não está realizando viagens por não ter a reclamada substituído o veículo; que laborava de segunda-feira das 12h00 às 04h00, sendo que por volta das 16h00/17h00 iniciava viagem para as cidades onde os funcionários das reclamadas iriam fazer as vendas dos produtos; terça-feira, das 12h00 às 21h00; quarta e quinta-feira, iniciava às 08h00 até 21h00; sexta-feira, das 05h00 às 18h00, após o que iniciava jornada de volta dirigindo até Contagem, chegando por volta 03h00 do sábado – isto sem horário para refeição e descanso, já que era acionado por fiscal da empresa, que o acompanhava nas viagens. Alega que usufruiu dois períodos consecutivos de férias (de 03/02/2025 a 04/03/2025 e de 20/03/2025 a 19/04/2025), sem receber o pagamento correspondente; que a ré não efetuou o pagamento dos salários de janeiro/2025 e março/2025; que em razão da jornada exaustiva, teve comprometido seu convívio familiar e social. Pede a rescisão indireta do contrato (informando que o último dia trabalhado foi 22/04/2025, quando deveria retornar de suas férias), bem como o pagamento de horas extras, intervalos legais, adicional noturno, férias não quitadas, salários em atraso e indenização por danos morais. Defesa escrita pela 1ª e 3ª reclamadas (f. 154/170), com documentos, alegando que o reclamante está sem trabalhar desde o dia 06/12/2024, pois teve seu veículo apreendido no dia 05/12/2024, decorrente de atraso no licenciamento, e, de lá pra cá, a empresa fez diversos “adiantamentos” de salário para que o trabalhador pudesse restituir o bem. Defesa escrita pela 2ª ré (f. 238/241), arguindo sua ilegitimidade passiva e objetando os pedidos. Houve réplica (f. 255/264). Na audiência em prosseguimento (f. 278/280), ausentes as rés, foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PARA A CAUSA As partes são legítimas, pois quem reivindica os créditos constantes da inicial direciona sua…
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