Processo 0010754-35.2018.8.17.2810
TJPE • Usucapião
Partes do processo (8)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010754-35.2018.8.17.2810 AUTOR(A): MARCELO ANASTACIO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA FARIAS DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE FARIAS DE OLIVEIRA, SILVANA GORETTI FARIAS DE OLIVEIRA, MARIA LORENA FARIA DE OLIVEIRA, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA, NATHALY MARCELA FARIAS DE OLIVEIRA, GABRIEL NATHAN FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: EDUARDO GURGEL DE ARAÚJO, EDMUNDO GURGEL, JOSÉ DIOCLECIANO DIAS, EMERSON ALVES PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARCELO ANASTACIO DE OLIVEIRA e de RAIMUNDA FARIAS DE OLIVEIRA, representados pelos herdeiros JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE FARIAS DE OLIVEIRA, SILVANA GORETTI FARIAS DE OLIVEIRA, MARIA LORENA FARIA DE OLIVEIRA, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA, NATHALY MARCELA FARIAS DE OLIVEIRA, TALLYTA VICTORIA FARIAS DE OLIVEIRA, GABRIEL NATHAN FARIAS DE OLIVEIRA em face de EDUARDO GURGEL DE ARAÚJO, EDMUNDO GURGEL, JOSÉ DIOCLECIANO DIAS e EMERSON ALVES PINHEIRO. Os autores alegaram que seus genitores detêm a posse desde 1954 do imóvel situado na Rua Jardim Quitandinha, nº 249, Socorro, Jaboatão dos Guararapes-PE, CEP 54150-560, adquirido por contrato de compra e venda firmado com os réus, exercendo-a com animus domini de forma mansa, pacífica e ininterrupta para fins de moradia familiar. Requereram, além dos pedidos de praxe, a declaração do domínio sobre o imóvel em favor dos autores. Deferimento do pedido para conceder aos autores a gratuidade da justiça (ID 40135471). Fazendas Públicas se manifestaram pelo não interesse de ingressar na lide (IDS 43671897-44903948-50569267). Citação dos confinantes (ID 69701690), com decurso do prazo para contestar a ação (ID 74168761). Intimação dos réus por edital (ID 121249611), com decurso do prazo sem contestarem a ação (ID 127987940). Contestação dos réus revéis citados por edital, representados pela Defensoria Pública, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e pela improcedência do pedido dos autores (ID 170571945). Noticiado os falecimentos dos autores (ID 193669839), determinou-se a sucessão processual (ID 194275022), o que ocorreu conforme petição de ID 197621806. Termo de audiência de instrução, com oitivas de testemunhas arroladas pelos autores (ID 222227197). Alegações finais apresentadas pelos réus (ID 229216484). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária e conforme preceitua o art. 1.238 do Código Civil, exige-se do requerente a posse sobre o imóvel usucapiendo, exercida de forma mansa, pacífica e contínua por 15 anos, ou seja, não é exigido nenhuma análise subjetiva, se há boa-fé ou má-fé, sendo necessário apenas o decurso de tempo e a posse nos moldes supracitados. Inicialmente, defiro o pedido para conceder a gratuidade da justiça aos réus, que estão devidamente representados pela Defensoria Pública. Proceda a Diretoria Cível com a inclusão no polo ativo da ação da autora/herdeira TALLYTA VICTORIA FARIAS DE OLIVEIRA, conforme requerido na petição de ID 197621806. Pois bem. Sem arguição de preliminares e prejudiciais, passo para a analisar o mérito da lide. De logo, verifica-se que a posse exercida pelos autores e seus…
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