Processo 0010754-40.2024.5.03.0005
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010754-40.2024.5.03.0005 RECORRENTE: MALU EUSTAQUIA DINIZ BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MALU EUSTAQUIA DINIZ BARBOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662868b proferida nos autos. RORSum 0010754-40.2024.5.03.0005 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRACTEBEL ENGINEERING LTDA DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido: Advogado(s): MALU EUSTAQUIA DINIZ BARBOZA JOSE FERREIRA DOS SANTOS NETO (MG184737) Recorrido: RICARDO RAMOS CHRCANOVIC RECURSO DE: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id e1cf5d9; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 4abedd1). Regular a representação processual (Id 0eb2536,0708309). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5d086c: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id b5d086c: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d79ce27: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id cecaaa6,1f6a6d7; Condenação no acórdão, id a984532 : R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id a984532 : R$ 120,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id.a984532 ): Não há, pois, cogitar-se em nulidade da sentença pelo simples fato do Juízo a quo manter a conclusão da sentença anulada (ID. b5d086c). Ademais, o posicionamento da origem, por óbvio, não vincula o posicionamento do órgão recursal - do contrário, seria inócua a arquitetura do duplo grau de jurisdição. Diante disso, como o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, esta instância revisora, durante o exame do mérito do recurso, reapreciará as provas produzidas nos autos, inclusive a nova perícia realizada e os valorará conforme a credibilidade de cada prova produzida nos autos, inclusive quanto a prova oral produzida na ata de ID. bbf80ef - o que afasta eventual possibilidade de manifesto prejuízo à parte. Nesses termos, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.…
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