Processo 0010754-90.2024.5.03.0053
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010754-90.2024.5.03.0053 RECORRENTE: FRANCISCO GALVAO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO GALVAO BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2899b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010754-90.2024.5.03.0053 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GALVAO BATISTA BRUNA CARNEIRO DE PAULA SANTOS (MG92662) CAMILLA SILVA ARAUJO (MG202341) GISELLI CAMPOS DIVINO (MG222232) LUANA DE CASSIA DOS SANTOS RIBEIRO (MG232047) NATHALIA PERRONI EL SAMAN (MG192150) Recorrente: Advogado(s): 2. PALMILHADO BOOTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RODOLFO SILVA FARIA (MG113106) Recorrido: AILTON BERTOLDO Recorrido: LUIS FERNANDO MORENO GOMES Recorrido: Advogado(s): PALMILHADO BOOTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RODOLFO SILVA FARIA (MG113106) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO GALVAO BATISTA BRUNA CARNEIRO DE PAULA SANTOS (MG92662) CAMILLA SILVA ARAUJO (MG202341) GISELLI CAMPOS DIVINO (MG222232) LUANA DE CASSIA DOS SANTOS RIBEIRO (MG232047) NATHALIA PERRONI EL SAMAN (MG192150) RECURSO DE: FRANCISCO GALVAO BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a86f8e4; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id cf94dd7). Regular a representação processual (Id d48b624). Preparo dispensado (Id 8646ba5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 141, 492 e 493 do CPC e 8° e 483, §3°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à rescisão indireta - data da dispensa (Id. 6c41d32): (...) Em relação aos documentos apresentados no ato de apresentação do recurso ordinário, destaco que, nos termos do art. 435, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 769, da CLT: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Sobre o tema, prevê, ainda, a Súmula n. 8, do C. TST, que a "juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." Na hipótese dos autos, os documentos apresentados destinam-se a demonstrar que o vínculo empregatício perdurou para além da data do ajuizamento da ação. Tratando-se de documentos novos com a finalidade de produzir provas de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial, deles conheço. Com efeito, os contracheques de ID. c036ebe…
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