Processo 0010755-10.2024.5.03.0010
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010755-10.2024.5.03.0010 RECORRENTE: SIMONE MOREIRA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ACOS SERVICOS DE PROMOCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0518e76 proferida nos autos. ROT 0010755-10.2024.5.03.0010 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE MOREIRA GUIMARAES CHRISTOPHER VASCONCELOS LOPES (MG123036) Recorrente: Advogado(s): 2. ACOS SERVICOS DE PROMOCAO LTDA IVAN PROCÓPIO VILELA ALVARENGA (MG50694) Recorrido: Advogado(s): ACOS SERVICOS DE PROMOCAO LTDA IVAN PROCÓPIO VILELA ALVARENGA (MG50694) Recorrido: ARTHUR BEAUMORD PERILLO Recorrido: Advogado(s): SIMONE MOREIRA GUIMARAES CHRISTOPHER VASCONCELOS LOPES (MG123036) RECURSO DE: SIMONE MOREIRA GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id e135ca3; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id e8ba42d). Regular a representação processual (Id c11145c). Preparo dispensado (Id e8cbab0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 9º, 468 e 818 da CLT e 6º, 373, §1º e 400 do CPC. - violação do art. 7º, VI da CF/88. Consta do acórdão (Id. 8bac3af): "O Juízo sentenciante julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que " competia à reclamante apontar diferenças significativas nos valores percebidos a título de comissões que excedessem a natural e esperada flutuação inerente à parcela variável". Data venia, não se há falar que competia à própria autora apontar diferenças de comissões que lhe seriam devidas, até mesmo porque foi realizada prova técnica pericial neste processado. Não obstante, discorro os fundamentos pelos quais a pretensão inicial não merece prosperar. Primeiramente, conforme decidido na decisão de embargos de declaração, não se há falar em aplicação do art. 400 do CPC, uma vez que a reclamada não foi intimada a exibir suposto regulamento anterior relativo ao percentual de comissões adotado pela empresa sob essa cominação, tampouco há na inicial requerimento nesse sentido. combinada" Ainda acrescento que, não obstante tenha constado na sentença que a reclamada confessou "que a alteração da comissão para 0,7% a 1,5% era de praxe e havia sido , da leitura da defesa, com a devida vênia, observo que a ré foi categórica ao dizer que não houve referida alteração, bem assim que o percentual sempre foi de 0,7% a 1,5%. Nesse sentido, transcrevo os termos da defesa para melhor visualização, verbis : "Diz a reclamante que teve sua comissão reduzida a partir de 03/08/2021, sofrendo danos salariais. . A reclamante era remunerada com salário fixo mais Fato que não é verdadeiro comissões variáveis. Como é de praxe em qualquer empresa, as comissões estão em constante mudança. No caso em tela, a comissão combinada, inclusive, com concordância dos outros vendedores, foi inclusive colocada na inicial, foi de 0,7% a " (ID 60a4d34 1,5%.…
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