Processo 0010755-70.2022.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0010755-70.2022.5.18.0201 AUTOR: EDINAMAR PEREIRA GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d6e5d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDINAMAR PEREIRA GOMES processou ITAU UNIBANCO S.A., alegando que foi empregada do banco e que houve problemas em seu contrato de trabalho. A sentença de ID bdda1f1 extinguiu o processo sem analisar o mérito por entender que os pedidos já haviam sido feitos em ação anterior (litispendência). Naquela ocasião, a autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé. Interpostos recursos por ambas as partes, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. Acórdão de ID b4622ac, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar a condenação por litigância de má-fé e negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a extinção do feito e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado em 14 de novembro de 2023 (ID a63a105), os autos retornaram a este juízo para o prosseguimento, iniciando-se a fase de liquidação dos honorários sucumbenciais. Os cálculos judiciais foram apresentados (ID 17bba07, conforme mencionado na decisão de ID 6b29c09), com a concordância expressa de ambas as partes (IDs 6687d01 e 74db76d). A decisão de ID 6b29c09 homologou os cálculos de honorários devidos pela autora no valor de R$ 26.884,69. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança desses valores ficou suspensa. O processo foi enviado ao arquivo provisório para que o banco pudesse, no prazo legal, comprovar se a situação financeira da autora melhorou a ponto de permitir o pagamento da dívida. Decorrido o prazo legal de suspensão, a parte credora foi intimada, por meio do despacho de ID 021491d, datado de 04 de março de 2026, para que, no prazo de 15 dias, apresentasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, ou comprovasse a modificação da condição econômica da parte devedora. Apesar de regularmente intimada, a parte credora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Este é o resumo do caso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E ARQUIVAMENTO A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, mas a cobrança ficou suspensa porque ela recebeu os benefícios da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADI 5766/DF, declarou inconstitucional o uso automático de créditos obtidos em processo para pagar honorários, mantendo a necessidade de provar que a situação de pobreza da parte mudou. O trânsito em julgado desta ação ocorreu em 14 de novembro de 2023. Segundo as regras atuais, o credor tem o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado para demonstrar que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Somente com essa prova é que os honorários podem ser cobrados. No caso atual, os honorários foram fixados e a exigibilidade suspensa. O banco reclamado foi intimado para demonstrar mudança na capacidade financeira da autora, mas não apresentou provas. Dessa forma, não havendo provas de que a autora adquiriu capacidade financeira para pagar…
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