Processo 0010755-73.2025.5.03.0107
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira RORSum 0010755-73.2025.5.03.0107 RECORRENTE: JOICE PEREIRA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE PEREIRA DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d546b proferida nos autos. RORSum 0010755-73.2025.5.03.0107 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): JOICE PEREIRA DA CONCEICAO SAMMER JOSE BRANT POTIGUARA (MG56969) RECURSO DE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 12e5368; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id d8e741d). Regular a representação processual (Id cdb963e). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV, LV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. be2d462 ): (...)A sentença recorrida fixou custas de R$300,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação (id 8b50e24). A reclamada juntou o comprovante do recolhimento das custas e uma apólice de seguro em substituição ao depósito recursal (ids cc6be57 ao b1c566f). Verifico na referida apólice: "Garantia Judicial destinada ao Processo Judicial nº 0010257-33.2025.5.03.0153. Trata-se de Ação Reclamação Trabalhista, movida por ALANDELON TAVARES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA.". Valor segurado de R$25.394,10. O comprovante de registro na SUSEP juntado com o recurso indica como segurado ALANDELON TAVARES DA SILVA. O número do processo não confere, o nome da reclamante não confere, a Vara do Trabalho não confere e o valor segurado supera o necessário. Ou seja, a reclamada juntou aos autos apólice de seguro de outro processo. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019: "Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições: I - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial; II - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro; III - Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo…
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